domingo, 7 de junho de 2009

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: SATISFATIVA OU CAUTELAR?

No inciso II do artigo 844 da Lei dos Ritos está prevista a medida de exibição de documento, próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Em cima das lições de PAOLO GUIDE, OVÍDIO BAPTISTA conceitua documento como “todo objeto corporal, produto da atividade humana que, através da percepção de algum sinal impresso em si, ou pela luz ou pelo som que possa produzir, seja capaz de representar, de modo permanente, um fato existente fora do seu conteúdo.” Portanto, além das tradicionais formas gráficas de representação, também são considerados documentos as fotografias, as gravações realizadas em fitas eletromagnéticas ou em dispositivos de informática aptos para o armazenamento de dados, enfim, qualquer objeto que possa conter impressões duradouras capazes de representar algum fato. Entende-se por “documento próprio” aquele que pertence ao requerente da medida. "Documento comum" não é somente aquele do qual o requerente da exibição é condômino, mas também aquele que representa uma relação jurídica entre ele e o réu ou entre uma das partes e terceiro. Portanto, em lugar da expressão "documento comum", o Código deveria ter mencionado “documento cujo conteúdo é de interesse comum” do postulante da medida. De todo modo, quando o inciso II disciplinou a exibição de documento próprio ou comum, ele acabou elencando um grande número de pessoas que podem estar em poder do objeto corpóreo a ser exibido. Assim é que ele aponta, a título de exemplo, o co-interessado, sócio, condômino, credor, devedor, inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Logo, o fato de o documento estar em poder de algum sujeito olvidado pelo inciso II não exclui, por si só, a possibilidade do uso da ação exibitória. Com efeito, o grande problema do inciso II do artigo 844 é que ele não distinguiu a “ação cautelar de exibição de documento” das demais “ações processuais” capazes de veicular uma pretensão exibitória satisfativa e, inadvertidamente, acabou transmitindo a impressão de que todas elas têm lugar como procedimento preparatório. Ora, se o documento a ser exibido pertence ao requerente, a ação processual utilizada unicamente para vistoriá-lo tende a ser de “conhecimento e satisfativa”, até porque, neste caso, a causa de pedir exposta pelo autor é justamente a propriedade exclusiva ou condominial da coisa corpórea a que ele pretende ter acesso. Logo, se o autor apenas almeja ter o contato visual com o documento que ele demonstra ser seu, certamente a ação processual correspondente não é preparatória e, tampouco, cautelar. Tanto é assim que, examinado o documento, o autor não precisará ajuizar qualquer outra ação sucessiva, afinal, a tutela exibitória já haverá satisfeito plenamente o direito material afirmado. Diferentemente da ação de conhecimento de exibição de documento, a “ação cautelar exibitória” é sempre manejável com a finalidade de assegurar prova útil a um futuro processo principal e, justamente por isso, ela deve ser intentada em caráter preparatório, ou melhor, antes da instauração do processo principal em que essa prova será efetivamente produzida. A propósito dessa diferenciação, THEODORO JÚNIOR enfatiza que a ação cautelar exibitória apenas visa a obter elementos de fato que se destinam a instruir o futuro processo principal, sem se preocupar com a maior ou menor razão daquele que dela se vale e sem ter um objetivo a exaurir em si mesma.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 367.
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 16ª edição. São Paulo: Leud, 1.995, p. 291.
(*) Estabelece o § 810 do Código Civil da Alemanha: “Quem tiver interesse jurídico no fato de examinar um documento que se acha na posse de um estranho, poderá exigir, do possuidor, permissão para o exame, quando o documento houver sido outorgado no seu interesse, ou, no documento, estiver registrada uma relação jurídica existente entre ele e um outro, ou quando o documento contiver, sobre um negócio jurídico, condições que foram tratadas entre ele e um outro, ou entre um dos dois e um intermediário comum.”

sexta-feira, 10 de abril de 2009

LEGITIMADOS PARA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A ação de asseguração de provas (CPC, arts. 846 a 851) pode ser ajuizada por todos aqueles que têm legitimação ativa ou passiva para a ação principal. Portanto, o autor da ação cautelar relacionada à tutela emergencial da prova não é necessariamente aquele que figurará como autor da futura ação principal, afinal, tanto ele como o réu podem ter interesse em preservar provas importantes para a resolução da demanda satisfativa. O mesmo se diga quando a aceleração da prova for postulada no curso do processo de conhecimento. A possibilidade de a asseguração de provas ser requerida pelo autor ou pelo réu da futura ação principal também se explica pelo simples fato de que a prova é um ônus e um direito de todos aqueles que têm legitimação ad causam para a demanda satisfativa. A propósito, vale recordar que o artigo 333 distribui o ônus da prova entre as partes do processo e estabelece que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Neste mesmo dispositivo legal, ainda há a previsão de que pertence ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor. Além daqueles que possuem legitimação para demandar ou para serem demandados na ação principal, também pode ocorrer de um terceiro requerer a asseguração da prova mediante ação cautelar. Para tanto, ele também deverá evidenciar o risco a que está sujeita a prova almejada, o seu presumível direito à obtenção dela e o interesse jurídico no acertamento da lide principal. Exemplo clássico da asseguração pretendida por terceiro é o da seguradora que requer a realização de perícia no veículo segurado para proteger a prova dos danos causados em decorrência de um acidente de trânsito. Pode ocorrer, e não raro acontece, de a seguradora recear que terceiro ajuíze a ação indenizatória contra o segurado e que este promova a denunciação da lide em relação à empresa que, em virtude do contrato, está obrigada a ressarcir regressivamente o prejuízo experimentado pelo contratante (art. 70, III). Daí o interesse jurídico dela em preservar a prova dos danos.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

domingo, 29 de março de 2009

A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL NO BRASIL

Conforme assinala STOCO, a compensação do dano moral é tema bastante controvertido em doutrina e jurisprudência. Um dos motivos que levam ao debate acirrado sobre o assunto é a dificuldade de dosar as indenizações em casos tais, porque aqui não há como reconduzir a vítima ao estado anterior de coisas mediante o pagamento de uma determinada soma em dinheiro matematicamente aferível. Pela via da indenização monetária, objetiva-se apenas atenuar as consequências psicológicas amargadas pelo lesado, sem, contudo, restaurar completamente a mesma situação de ânimo em que ele se encontrava antes da lesão. Daí decorre, inevitavelmente, a seguinte pergunta: que valor é suficiente e eficaz para tanto? Quando se cuida de indenizar esta espécie de dano, o julgador ingressa num terreno de difícil trânsito, porque o efeito moral da lesão normalmente é de difícil avaliação e oscila em cada caso conforme as suas circunstâncias. Esta é a razão da existência de decisões judiciais aparentemente contrastantes em casos que guardam semelhanças, mas que expressam, na verdade, que a quantificação do dano moral não pode ficar reclusa a balizas pouco flexíveis impostas pela lei, sob pena de flagrantes injustiças, afinal, a mínima modificação no fato pode gerar grande diversidade no direito. Ao tratar do dano moral no caso concreto, deve o magistrado, antes de tudo, ter em mente a natureza da indenização a ser arbitrada, isto é, conhecer bem quais são as suas finalidades originais. Em segundo lugar, deve investigar todas as circunstâncias da lesão e os seus efeitos. Também é imperioso que considere dados essenciais a respeito do ofensor e do ofendido e sempre pautar suas decisões dentro de um critério de razoabilidade. A indenização do dano moral tem caráter dúplice, isto é, compensatório e punitivo. Compensatório porque tem o propósito de abrandar as consequências psíquicas causadas pela lesão, possibilitando que a vítima tenha acesso a determinados bens da vida que lhe tragam satisfação, mediante o uso da quantia recebida na ação judicial, que não pode, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. Punitivo porque a quantia arbitrada deve ter um efeito aflitivo sobre o ofensor a fim de sancioná-lo pelo dano causado. Do mesmo modo, fixando-se indenização que implique a prudente diminuição do seu patrimônio, procura-se também desestimular a recidiva. Isso não significa, contudo, que se deva exorbitar a punição do agente, a ponto de identificá-la com os padrões americanos dos "punitive damages" (indenizações punitivas). Atento à natureza dúplice da indenização, o magistrado deve seguir as demais orientações fornecidas pela doutrina, grande parte delas alinhadas DINIZ (2002, p.92) para obter homogeneidade na avaliação do dano moral. Resumidamente, eis as recomendações a serem observadas pelo juiz: a) a quantia arbitrada não pode ser tão ínfima que possa aviltar a reparação, desvirtuando a sua finalidade; b) não poderá, entretanto, servir como fonte de enriquecimento sem causa para os lesados; c) não aceitar tarifação, porque esta implica despersonalização da indenização; d) equacionar o valor de acordo com a espécie de lesão, a sua extensão e gravidade; e) investigar a repercussão pública provocada pelo evento lesivo e as suas circunstâncias; f) verificar os benefícios eventualmente obtidos pelo agente, o seu posicionamento ulterior diante da vítima e a sua situação econômica; g) verificar a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor; h) analisar a pessoa da vítima, verificando o seu estado de ânimo após a lesão, a sua posição social, política, profissional e seu grau de instrução escolar; i) pesquisar a jurisprudência e harmonizar a indenização àquelas arbitradas em casos semelhantes; j) evitar estabelecer presunções precipitadas, fundamentando-se em prova robusta do dano; l) utilizar-se da prudência e da razoabilidade no caso “sub judice”, levando em conta o contexto econômico do país.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
2. PINHEIRO MARÇAL. Sérgio. A respeito da teoria do valor desestímulo e os “punitive damages” nos Estados Unidos, confira-se artigo de Sérgio Pinheiro Marçal, do Pinheiro Neto Advogados, publicado no Boletim do 3o RTD, de São Paulo, setembro/97, número 126.
3. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
4. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.

ALGUMAS ESPÉCIES DE BUSCA E APREENSÃO

Embora o Livro III do Código discipline a medida e o procedimento de busca e apreensão, nem todas as medidas jurisdicionais assim intituladas são dotadas de cautelaridade. Em verdade, o direito brasileiro prevê várias providências judiciais com essa nomenclatura, mas nem todas elas visam à mera asseguração de um direito provável contra o estado de perigo. Por essa razão é que, não raramente, alguns operadores do Direito incorrem em erro ao tratá-las todas como se cautelares fossem e as postulam, indiscriminadamente, sob os fundamentos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". À guisa de exemplo, certa vez tivemos a oportunidade de contestar uma ação de busca e apreensão intentada como demanda cautelar por uma mãe para reaver a filha menor que estava temporariamente sob os cuidados de uma vizinha. A menor, severamente castigada pela genitora, empreendeu fuga e alojou-se emergencialmente na residência da nossa assistida, que prestou abrigo à adolescente em situação de risco. Considerando que a mãe estava regularmente investida na guarda, a busca e apreensão almejada não objetivava apenas tutelar temporariamente um direito supostamente afetado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim satisfazer plena e definitivamente a pretensão da genitora de ter a filha menor em sua companhia. Nada obstante, a demanda foi inadvertidamente proposta como cautelar e, com o advento da ordem judicial para a emenda à petição inicial, a autora informou que se tratava de uma "ação cautelar satisfativa" de busca e apreensão, afinal, ela não vislumbrou a necessidade nem a existência de qualquer outra ação processual sucessiva. Com efeito, o primeiro equívoco da requerente consistiu em ajuizar uma ação cautelar de busca e apreensão porque o provimento judicial pretendido iria muito além de simplesmente assegurar um provável direito da mãe sobre a menor. Na verdade, cumprida a busca e apreensão, restaria satisfeito permanentemente para a requerente o seu direito material de ter a filha consigo. Portanto, a ação processual adequada era de conhecimento, não cautelar. O segundo engano foi o de supor a existência de uma medida cautelar satisfativa de busca e apreensão. Ora, se é cautelar não pode ser satisfativa e vice-versa. Tampouco a liminar de busca e apreensão pretendida pela autora possuía cautelaridade, ademais, ela realizaria antecipada e provisoriamente a pretensão deduzida na inicial. Tratava-se, pois, de medida antecipatória subordinada aos requisitos delineados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, enfim, do que comumente se denomina de antecipação de tutela. Com efeito, nenhuma impropriedade haveria se a genitora houve ajuizado uma ação de conhecimento de busca e apreensão com pedido de liminar antecipatória, apontando o procedimento cautelar previsto no Livro III para fazer processar a causa. Isso porque o emprego do rito cautelar para o processo de conhecimento não tem o condão de alterar-lhe a natureza, que permanece cognitiva, e tampouco é capaz de modificar a índole da busca e apreensão, que se conserva satisfativa. A principal utilidade dessa prática processual é acrescer velocidade ao processo de conhecimento que objetiva a busca e apreensão, afinal, o rito cautelar é especial e permite alcançar a fase decisória em menor tempo do que o procedimento ordinário. Trazendo à luz esses mesmos fundamentos, OVÍDIO BAPTISTA revela sua inclinação por esse posicionamento dizendo que: “No que respeita à ação de busca e apreensão de incapazes, de natureza satisfativa e definitiva, Theodoro Júnior (Comentários 276) é de opinião que ela se deva processar como procedimento ordinário, ‘como ação de cognição’. Seu ponto de vista é respeitável. Temos a maior simpatia, porém, pela solução oposta, qual seja, a de dar às demandas de busca e apreensão de incapazes, mesmo quando satisfativas, o rito desta Seção, ao invés de processá-las como demandas de procedimento ordinário”. GARRIDO DE PAULA também compartilha desse entendimento e ensina que: “Seja tutela preventiva ou satisfativa, o procedimento para a obtenção da providência segue os parâmetros indicados nos artigos 839 a 843, importando procedimento especial que, em caso de lacuna, é integrado pelas disposições gerais dos artigos 796 a 812 do CPC.” (1) Também não refutamos o parecer de THEODORO JÚNIOR sobre o tema, porém, não vislumbramos óbice algum em fazer as demandas de busca e apreensão de incapazes serem processadas segundo o procedimento especial regulado a partir do artigo 839, independentemente delas ostentarem índole cautelar ou satisfativa. Entretanto, que não se confundam as noções de ação processual, de medida jurisdicional, de processo judicial e de procedimento! Enfim, tudo o que escrevemos até aqui tem a finalidade de demonstrar que nem toda busca e apreensão é cautelar, ao contrário do que muitos imaginam quando se deparam com a Seção IV do Livro III. Quando a ação processual intentada almejar a busca e apreensão de incapaz irregularmente em poder de terceiro, a demanda é satisfativa. Conseqüentemente, a ação e o processo são de conhecimento, não cautelares. Outro caso corriqueiro em que a ação de busca e apreensão é cognitiva e satisfativa é o do pai divorciado que, após a regulamentação judicial da guarda em favor da esposa, retira o filho menor do lar materno para visitação e o retém indevidamente além do período destinado a esses encontros. Buscado e apreendido o filho menor, o direito material da mãe ficará definitivamente satisfeito, não apenas assegurado por um certo tempo. Contudo, diferente é a situação em que se encontram os pais, casados ou não, quando ainda não houve a definição judicial da guarda do filho menor em favor de um deles. Como ambos possuem o mesmo direito material em relação ao descendente, qualquer ação de busca e apreensão que um ajuíze contra o outro só pode possuir natureza cautelar e deve firmar-se nos pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", afinal, aqui não se pode imaginar satisfazer definitivamente a pretensão de um genitor em detrimento do outro, que possui idêntico direito. Como ação genuinamente cautelar, ela gera para o requerente o ônus de propor a ação principal. Por isso é que THEODORO JÚNIOR só reconhece cautelaridade na busca e apreensão quando ela serve “à atuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente atuação do processo principal, diante do perigo na demora”, vale dizer, quando ela não tende à realização concreta e definitiva de um direito do requerente sobre a pessoa ou a coisa objeto da providência judicial. (2) Finalmente, é satisfativa e autônoma a ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto-lei 911/1.969. Conhecida como ação de retomada, essa busca e apreensão, tão comum no meio forense, tem a finalidade de reaver o bem cuja aquisição foi proporcionada pelo mútuo contratado com agente financeiro, que reservou para si o direito de propriedade da coisa financiada. O tomador do mútuo que descumprir a obrigação de pagar as prestações ajustadas pode ser demandado na ação de busca e apreensão e perder definitivamente a posse direta do bem. Nessas condições, não é difícil ver que a autonomia e a satisfatividade dessa ação processual tornam desnecessário instaurar qualquer outro procedimento posterior, aliás, conforme assinalado textualmente no § 8º do artigo 3º do referido Decreto-lei.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2, SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
3. GARRIDO DE PAULA. CPC Comentado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Editora Atlas, 2008.
4. THEODORO JÚNIOR. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.

domingo, 22 de março de 2009

FINALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

A ação cautelar denominada impropriamente de produção antecipada de provas visa a preservar o direito que a parte titulariza de demonstrar, no futuro processo principal, fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos que ela tenderá a afirmar na sucessiva demanda cognitiva ou executiva. Em outras palavras, o que se coloca sob a tutela jurisdicional do Estado na ação de asseguração de provas é o direito provável à prova de fato determinado, quando esse direito se achar ameaçado por alguma circunstância episódica capaz de dificultar ou impedir a produção dela no momento apropriado. Seja pela análise da legislação material ou pela compreensão da lei processual, não é difícil perceber que as partes no processo titularizam um genuíno direito à prova, afinal, se elas possuem o ônus de provar fatos (CPC, art. 333), a essa incumbência legal só pode corresponder algum direito. Portanto, a finalidade da ação cautelar prevista nos artigos 846 e seguintes da Lei dos Ritos é a segurança do direito à prova, o que se alcança, na prática, com a obtenção emergencial do elemento de convicção que estiver em estado de perigo. Para tanto, deverá ser documentado o interrogatório da parte, a inquirição de testemunhas ou o exame pericial, evitando, com isso, o desaparecimento de dados ou informações úteis ao justo acertamento do conflito no processo principal. Entretanto, como adverte THEODORO JÚNIOR, “a coleta de depoimentos ou a realização de laudos periciais em procedimentos cautelares antecipatórios não muda a natureza da prova realmente feita, transformando-os em prova documental. Os depoimentos continuarão sendo prova oral e o exame continuará sendo prova pericial." Considerando que a asseguração de provas possui natureza exclusivamente cautelar, o deferimento dessa medida jurisdicional no caso concreto fica na dependência da demonstração da existência dos pressupostos legais de concessão das tutelas de mera segurança, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum damnun irreparabile". Por essa razão, aquele que manejar a ação cautelar antecedente deverá evidenciar o seu direito provável à prova e as circunstâncias que justificam o receio de ser tornar embaraçosa a futura produção dela. Para justificar o direito provável à prova, basta que o requerente da asseguração mencione com precisão o fato jurídico sobre o qual ela recairá e evidencie a relevância dela para o futuro e eventual processo principal em que o postulante da medida será parte. De outro lado, para demonstrar o fundado temor de se tornar difícil ou impossível a produção da prova na fase processual oportuna, o requerente da medida deverá expor o risco a que ela está sujeita e a necessidade da asseguração emergencial. Embora essa medida jurisdicional tutele o direito da parte à prova, não se pode deixar de reconhecer nela uma utilidade transcedental, qual seja, o justo acertamento do conflito de interesses sobre o qual recairá o processo principal. Nas palavras de THEODORO JÚNIOR, “como a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só é satisfeita mediante a descoberta da verdade, a medida que vise a tutelar a comprovação antecipada da verdade serve indubitavelmente mais ao processo que propriamente ao interesse ou ao direito subjetivo da parte.”
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Leud, 1995.

domingo, 15 de março de 2009

ESPÉCIES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A doutrina brasileira reconhece três espécies de pedidos de exibição: a exibição como objeto de ação cautelar antecedente, a exibição como objeto de ação cognitiva satisfativa e a exibição incidental com finalidade probatória no processo de conhecimento. A "ação cautelar antecedente de exibição" sempre se baseia na necessidade de preservação emergencial do documento ou da coisa que se encontre em estado de perigo, para que seja possível instruir o futuro processo principal. Diferentemente, a "ação autônoma cognitiva de exibição" advém de uma relação jurídica que gera para o requerente da medida o direito material de conhecer o documento ou a coisa cuja apresentação é almejada. Por essa razão, esta ação processual revela um nítido caráter satisfativo que lhe retira todo e qualquer resquício de cautelaridade, mesmo que o documento mostrado pelo requerido possa ser utilizado como meio de prova em outro processo judicial. Por sua vez, a "exibição incidental probatória" nunca decorre de uma ação cautelar ou cognitiva satisfativa, mas sim do poder instrutório do qual está investido o juiz e que lhe autoriza ordenar, no curso do processo de conhecimento, a apresentação de documento importante para a prova de algum fato jurídico relacionado à lide. Por essa razão, a exibição incidental probatória pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte que demonstrar legítimo interesse na produção da prova documental.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

UMA BREVE NOTA SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A respeito das condições da ação processual, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente. Justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão de direito material ou processual formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado. Para examinar a presença dessa condição da ação, o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda o pedido do demandante. Mas não é só. Ele também deve verificar a causa de pedir exposta como fundamento da ação, afinal, ainda que o pedido possa parecer juridicamente possível em uma primeira análise, a sua causa remota pode revelar alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade. É o que ocorre, por exemplo, com a pretensão ao pagamento de dívida de jogo não permitido pela legislação, em que o pedido condenatório é juridicamente possível à primeira vista, não após o exame da correspondente causa de pedir. Além disso, há casos em que a impossibilidade jurídica do pedido não decorre propriamente de ofensa à lei, mas sim à moral e aos bons costumes, assim como se dá com a cobrança de preço por serviços de prostituição, prática imoral que inviabiliza completamente a pretensão judicial. Logo, fica fácil entender que a expressão "possibilidade jurídica do pedido" é parcialmente imprecisa para designar uma das condições da ação, afinal, o exame a ser realizado pelo juiz não se limita à mera certificação da existência de previsão legal para o pedido formulado pelo litigante. Essa análise há de ser muito mais verticalizada, para compreender a legalidade e a moralidade da causa de pedir. Desse pensamento não diverge RIOS GONÇALVES, segundo quem: “não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Aquele que vai a juízo postular algo que é vedado por lei terá a sua pretensão obstada. Não haveria sentido em movimentar a máquina judiciária se já se sabe de antemão que a demanda será malsucedida porque contraria o ordenamento jurídico. Para que o juiz verifique o preenchimento dessa condição da ação, não basta que ele examine, isoladamente, o pedido, mas também a causa de pedir, cuja ilicitude ou imoralidade contaminará o pedido”. Embora o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 aponte a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, cuja falta acarreta a emissão de sentença sem resolução de mérito, sempre acreditamos que o pronunciamento judicial que reconhece a ausência desse predicado (possibilidade jurídica) deveria ser tratado pela legislação como decisão de mérito, mesmo porque só assim é possível revesti-lo da qualidade da coisa julgada material quando transitar em julgado e, de consequência, obstar que ele seja renovado em ação processual sucessiva. Felizmente, é nessa direção que se orientou o projeto de lei do futuro Código de Processo Civil, ao prever que o ajuizamento de qualquer ação imprescinde de legitimidade e interesse (art. 16). Além disso, o Código projetado deixou de relacionar a inexistência de possibilidade jurídica do pedido como uma das causas determinantes da emissão de sentença sem resolução de mérito, revelando a intenção de adequar a futura codificação às construções teóricas de ENRICO TULLIO LIEBMAN (Art. 467). Portanto, caso aprovado o referido projeto de lei, a sentença que declarar o pedido juridicamente impossível será de mérito, posto que resolverá definitivamente a lide.       
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Uma breve nota sobre a possibilidade jurídica do pedido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Dezembro de 2008.
2. RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 90/91.