segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SEPARAÇÃO DE CORPOS "VERSUS" AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CÔNJUGE

Uma das confusões mais comumente realizadas pelos práticos refere-se às medidas de separação de corpos e de afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. A separação de corpos é medida jurisdicional que está prevista nos artigos 1.562, 1.575, 1.580 e 1.585 do Código Civil e o objetivo dela é eximir temporariamente um dos consortes do "debitum conjugale" decorrente do casamento civil. Portanto, a medida de separação de corpos tutela a liberdade de disposição do próprio corpo e a dignidade do cônjuge ou do companheiro que, por uma razão ou outra, já não é mais capaz de conviver harmoniosamente com o outro. É por isso que essa providência judicial pode ser requerida incidentalmente ou antes mesmo de ser ajuizada a ação declaratória de nulidade do matrimônio, a ação de anulação do casamento, a ação de divórcio ou a ação declaratória da união estável, cumulada ou não com a ação de partilha e a de alimentos (CC, art. 1.562). Aliás, segundo o nosso entendimento, a efetivação da separação dos corpos é capaz até mesmo de inaugurar o prazo previsto no inciso II do artigo 1.597 do Código Civil, segundo o qual são presumidos do marido os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento. Por sua vez, o afastamento temporário de um dos cônjuges (ou companheiro) da morada do casal (CPC, art. 888, VI) é uma providência bem mais enérgica porque resulta o impedimento para que o outro permaneça coabitando com o beneficiário dessa tutela, além, é claro, de iniciar a contagem daquele prazo de trezentos dias cujo término neutraliza a presunção "juris tantum" de paternidade. Porque essas medidas judiciais são distintas, o juiz pode decretar a separação dos corpos sem ordenar o afastamento temporário do cônjuge da morada do casal, mas o deferimento desta abrange também aquela. Ademais, ainda que o requerente postule apenas a separação dos corpos, nada obsta a que o juiz determine também o afastamento temporário do consorte do lar conjugal, se os fatos descritos pelo postulante forem de tamanha gravidade que recomendem esse distanciamento e o magistrado perceber o equívoco na postulação. Com efeito, a distinção que fizemos tem total relevância não só do ponto de vista da adequação da postulação ao caso concreto, como também no tocante aos requisitos para a concessão de uma e outra medidas jurisdicionais. O deferimento do pedido de separação de corpos legitimador da negativa do cumprimento do "debitum conjugale" não fica na dependência do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, contentando-se, pois, com a simples ausência da afetividade que normalmente caracteriza as relações matrimoniais. Distintamente, a concessão da medida de afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal só se justifica diante de situações fáticas que revelem o justo receio de que o requerente possa vir a sofrer agressões físicas ou morais pelo outro consorte, antes ou no curso dos processos judiciais originários da ação declaratória de nulidade do matrimônio, da ação de anulação do casamento, da ação de divórcio ou da ação declaratória da existência da união estável, cumulada ou não com a ação de partilha e a de alimentos. Seja como for, ainda que as medidas de separação de corpos e de afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal repercutam eficazmente na proteção da integridade física e psicológica do respectivo beneficiário, ambas possuem índole satisfativa da pretensão de direito material porque acabam adiantando uma parcela dos efeitos jurídicos que decorrerão da sentença que declarar a nulidade do matrimônio, que anular o casamento ou que decretar divórcio do casal. Por expressa previsão legal (CC, art. 1.652 e CPC, art. 888, inc. III), as duas podem ser requeridas mediante ação preparatória ou mesmo incidentalmente no processo em curso. Antes da Emenda Constitucional nº 66/2.010, a efetivação da decisão mandamental de separação de corpos ou de afastamento temporário do cônjuge da morada do casal também inaugurava o prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio (CC, art. 1.580). Além disso, segundo iterativa jurisprudência, a realização dessas medidas judiciais igualmente servia para o cômputo do prazo exigido pelo § 2º do artigo 1.580 do Código Civil para o divórcio direto. Porém, com a supressão da separação judicial do nosso ordenamento jurídico e a desvinculação do divórcio de qualquer requisito temporal, o referido parágrafo perdeu a razão de ser. Finalmente, é importante anotar que o fato de a separação de corpos e o afastamento temporário do cônjuge da morada conjugal tramitarem segundo o procedimento previsto pelos artigos 801 a 803 do Código de Processo Civil não tem a capacidade de agregar cautelaridade a elas, afinal, a opção do legislador por esse procedimento especial sumarizado decorreu simplesmente da urgência congênita a essas ações processuais.
_____________________
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

22 comentários:

Celso disse...

A ação de separação de corpos visa proteger tão somente direito do cônjuge ou companheira, enquanto que a ação de afastamento temporário do cônjuge tem por fim proteger não só o outro cônjuge, mas também outro membro da família, a exemplo um filho?
Apesar do nome da ação ser “ação de afastamento temporário do cônjuge”, esta poderá ser ajuizada por outro membro da família, visando se proteger?

Luiz Diogo Sob disse...

Gostei do artigo e também do comentário do Celso. Parabéns.

Anônimo disse...

Boa Tarde! Ainda moro com meu ex-marido, temos um filho de 4 anos, ao sair da residência preciso entrar com pedido de separação de corpos???
O que implicaria caso não pedisse???

Jorge Melgar disse...

Parabéns por este e os demais artigos, através dos quais muito tenho me socorrido. Gostaria de esclarecer uma dúvida. Caso já tenha sido decretada pelo Juiz a Separação de Corpos, em pedido incidental na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na ocorrência de morte, o cônjuge sobrevivente tem direito à sucessão?
Jorge R. M. Melgar.

Anônimo disse...

Boa tarde. estou numa união estável há mais de 4 anos, temos um filha de 3. Gostaria de pedir a dissolução pois não há condições de vivermos juntos pelas mentiras, falsidades, traições da parte dele não havendo mais nenhum relacionamento intimo entre a gente.Já algumas vezes ele me xingou na frente dos outros, faz pressão psicológica, diz que é bom com facas, que eu não vou aguentar, que daqui há algum tempo ele e nossa filha vão ficar sozinhos.Tenho medo por que ele usa drogas, não admito dentro da casa mas ele traz escondido, brigamos muito, vivo em panico com medo de meus meninos verem ou pegarem. Tenho filhos adolescentes de outro casamento.A casa onde vivemos é minha, ele não quer sair pra não perder o conforto.No começo do ano ameaçou entrar na justiça se eu mandasse ele embora,dizendo ia alegar não ter lugar pra ficar. Moramos juntos somente ha poucos meses.

Andréa Constantino disse...

Sou casada 27 anos( não trabalho), hoje minha relação com meu marido está muito debilitada, ele é muito machista , controlador e possessivo e isso está causando muitas brigas entre nós. Já faz um tempo que estamos empurrando com a barriga, sempre que brigamos ele me ofende e muito e no outro dia agi como se nada tivesse acontecido. Eu não tenho para onde ir com minhas filhas ( ele pode morar com a mãe, mas não quer), uma tem 20 anos e falta 1 ano para terminar a faculdade e quem paga e ajuda é ele, pois é uma estágiária e ganha pouco a outra mora conosco e tão cedo não vai sair de casa, já é formada, trabalha e tem 26 anos. A casa em que moramos é uma casa com financiamento para 20 anos e ele quem paga , então não sei o que fazer e pensei na separação de corpos.
Eu desejo simplesmente estar livres dos deveres conjugais, quero pedir a separação de corpos simplesmente para que eu tenha condições de viver minha vida sem essa obrigação para com ele e poder arrumar um trabalho desvinculada dele, o que evita a possibilidade de alegação de violação por parte dele de algum dos deveres conjugais.
Preciso de uma orientação, não sei por onde começar.
Grata, Andréa.

Daniel Baggio Maciel disse...

Senhora Andréa,
É muito difícil emitir qualquer opinião segura sem conhecer as particularidades do caso relatado. Por isso, recomendo a escolha de um advogado da sua confiança. Caso exista algum obstáculo financeiro para tanto, sugiro que se dirija à Defensoria Pública da sua cidade ou à Ordem dos Advogados do Brasil.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

A separação de corpos acontece por um período determinado de 300 dias? Gostaria de saber se estar correto meu entendimento e se caracteriza pedido de divórcio ao final desse tempo( se já predeterminado). Se peço a separação de corpos ele permanece na mesma casa? Com essa separação quais os direitos do afastado?
Obrigada!
N.HM.US

Unknown disse...

Boa Tarde!
Gostaria de saber se com a separação de corpos posso abrir uma empresa em meu nome, ou preciso esperar a concretização do divórcio, pois tenho receio que ele possa requerer algo dela posteriormente.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Leitora,
A mera separação de corpos ou o afastamento do cônjuge da morada do casal não tem o efeito de desconstituir a sociedade conjugal formada com o casamento. A sociedade conjugal termina com a morte, a anulação do matrimônio, a nulidade do casamento ou o divórcio.
Daniel

Anônimo disse...

Sr. Daniel, Boa noite!

Tenho 28 anos, sou casada a 1 ano e meio, não possuo filhos. Vivo em um casamento cheio de brigas, discussões e não tenho mais prazer de dormir ao lado do meu marido. Em algumas brigas, dormi em cama separada pois quando brigamos, trocamos ofensas e já ouve vezes de trocarmos até alguns empurrões. Gostaria de sua ajuda, ou orientação para como devo proceder.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Leitora,
Lamento a dificuldade que relatou no vosso casamento. Recomendo que procure a Defensoria Pública da sua cidade, a OAB local ou um advogado da sua confiança, os quais poderão mediar o conflito entre os cônjuges ou, não sendo possível, formular o pedido judicial de divórcio, que hoje dispensa qualquer requisito legal.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Anônimo disse...

Boa tarde! Estou me separando do meu marido e por enquanto, não procurei a justiça. Mas sair da minha casa e alugar um apto prá mim. Consultei um advogado que me disse q como não tenho nenhum filho que seja dependente e não habita mais na nossa casa, posso sair de casa que não origina abandono de lar.
Gostaria de saber se essa informação é válida ou se devo tomar outra providência? Obrigada

Daniel Baggio Maciel disse...

Estimada Leitora (comentário acima),
Primeiramente, lamento o insucesso no vosso matrimônio. A propósito da sua pergunta, gostaria muito de ajudá-la, mas nós advogados precisamos respeitar a atuação dos nossos colegas de profissão. Portanto, em virtude desse dever ético-profissional, fico impedido de me manifestar. De todo modo, recomendo que escolha um advogado da vossa confiança, reconhecido por sua atuação na localidade em que reside ou que procure a Defensoria Pública, invariavelmente dotada de bons profissionais.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Edson Queiroz disse...

Sr. Daniel, Boa noite!
Sou casado a 3 anos e não tenho filhos. Recentemente eu e minha parceira chegamos em comum acordo que nossa relação teria que ser posta um fim, então a 10 dias ela saiu de casa e foi para casa dos pais, só que temos um financiamento imobiliário da casa em que morávamos e que eu continuo morando e assumindo todas as dividas sozinho.
Como devo proceder? tenho que pedir uma separação de corpos?
Muito obrigado desde já.

Daniel Baggio Maciel disse...

Senhor Edson,
Penso que não é necessário, desde que ambos estejam de acordo com o afastamento e que não haja risco à integridade física ou moral dos envolvidos. Para o caso de não ocorrer a reconciliação, um caminho possível é o divórcio consensual, em que vocês poderão resolver a questão imobiliária da forma mais conveniente para o casal. A propósito, o divórcio consensual poderá ser feito judicialmente ou diretamente em cartório, mediante escritura pública, mas será necessário que os consortes contratem um advogado de confiança de ambos, preferencialmente na localidade em que residem.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Cristiane disse...

Olá vivo com meu companheiro a 8 anos, temos um filho de 4 anos, morávamos de aluguel, então ele resolveu construir no meu lote que comprei quando solteira, moro aqui a 4 anos, quando fomos morar junto eu ainda pagava as prestações, e agora não vivemos mais bem, ele não quer sair que foi ele que construiu, eu também não que o lote é meu. Tenho depressão e tomo remédio controlado por causa dele, devido tanta humilhação e constrangimento que ele me fez passar. A separação de corpos me ajudaria nesse caso?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Leitora (comentário acima),
Não tenho dúvida de que a separação de corpos pode contornar temporariamente o sofrimento que retratou na mensagem, pelo qual presto a você toda solidariedade. Porém, devo lembrar que ela é uma "medida de duração temporária". Isso significa que o seu advogado deverá requerer também a dissolução da união estável, a guarda dos filhos menores (disciplinado o direito de visitas) e pensão alimentar. Portanto, recomendo que procure um advogado com larga experiência na cidade em que reside ou que se dirija à Defensoria Pública local.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

Unknown disse...

Boa Noite, vivo com meu marido há quatro anos e temos uma filha de 2 anos,ele tem transtorno bipolar,e depressivo.Já foi casado e paga 25% do salario de pensão para 2 filhos e uma vez ao ano 25% da gratificação que ele ganha,com isso ele deixa muito a desejar financeiramente dentro de casa, deixando a falta varias coisas para mim e minha filha,brigamos muito ele vive me ofendendo me humilhando me ameaça e já me expulsou 5 vezes de casa,dizendo que a casa é dele,sendo que compramos quando já morávamos juntos não gosto mais dele.Eu posso sair de casa?Vou ter meus direitos?Casamos em comunhão parcial de bens,antes de casar ele tinha o carro tenho direito?
Grata.

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezada Ana Silvia (comentário acima),
Em primeiro lugar, presto a você minha solidariedade pelo problema relatado e já me adianto para recomendar que procure um advogado experiente, preferencialmente, na cidade em que você reside. A respeito das suas perguntas, respondo que seria ideal você permanecer na residência e postular no Judiciário o afastamento do seu marido do lar conjugal (medida provisória), se houver alguma espécie de risco para a sua integridade física ou moral. Concomitantemente ou na sequência, o seu advogado poderá postular também o divórcio (medida definitiva), além do pensionamento para você e para as filhas do casal, bem como a partilha dos bens comuns, no caso, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do casamento.
Atenciosamente,
Prof. Daniel

FREITAS disse...

Bom dia, tenho uma união estável de 3,6 anos entrei na vara de familia pedindo separação de corpos, só que ela ameaçou em pebrico que tenho prova e o fez a Maria da penha forjando uma suposta agressão em horário em que eu não estava em casa chamando a policia e acusando de alcoólatra (não consumo bebida alcoólatra a quase 30 anos) consegue uma medida cautelar com facilidade já que ela é advogada medida esta que foi revogada de imediato por falta de fundamento,aguardando seja comprida a decisão, não tenho filho o imovem estar uma parte financiado só no meu nome mas pertence as dois ela tem 2 ap no nome dala tenho uma carta na qual ela confessa que errou e perde perdão,na vara da família a juizá não se manifestou , ela já estar entrando novamente na maria da penha com os mesmo argumento mesmo eu tendo todas as provas de que não é verdade o que ela argumenta para pedir medida cautelar estou em hotel com gasto alto ocasionando atraso na prestação do imóvel, es o dilema e dinheiro para advogado é pouco.

Daniel Baggio Maciel disse...

Estimado Leitor,
Recomendo que consulte imediatamente um advogado atuante no local em que reside, afinal, além da sua defensa no âmbito criminal, será necessário manejar uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Nela será possível produzir as provas que possui e discutir a sua remoção do lar convivencial. Dizer mais do isso seria imprudência da minha parte, afinal, não conheço as particularidades do caso concreto.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio