quinta-feira, 26 de junho de 2008

A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PAGAMENTO

Quem ler os parágrafos do artigo 890 do Código de Processo Civil perceberá neles a disciplina do procedimento extrajudicial de consignação em pagamento, isto é, uma modalidade específica de depósito bancário envolvendo determinada soma em dinheiro para que o devedor procure se libertar do vínculo jurídico que o associa ao credor. Trata-se, pois, de um modo alternativo e facultativo de solução de conflitos, vale dizer, de utilização não obrigatória e que prescinde da intervenção judicial. Para a realização da consignação extrajudicial, também conhecida popularmente por consignação bancária, devem coexistir os seguintes requisitos: a) que a dívida seja em dinheiro; b) que o depósito seja feito em estabelecimento bancário oficial ou, na falta deste, em qualquer instituição financeira privada; c) que o depósito seja realizado pelo próprio devedor ou por terceiro; d) que o depósito seja efetuado em nome de credor determinado, maior, capaz e com endereço conhecido. A dinâmica dessa consignação extraprocessual é bastante simples. O credor ou o terceiro deverá comparecer pessoalmente no estabelecimento bancário e solicitar a abertura de uma “conta específica” de consignação do pagamento em nome do credor. Efetuado o depósito da importância devida, o depositante promoverá imediatamente o envio de uma correspondência ao credor, discriminando o valor consignado e convocando-o para comparecer ao local indicado no prazo de 10 dias. Evidentemente, essa correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, preferencialmente, de mão própria. Tão logo o credor seja cientificado do depósito, para ele restarão quatro alternativas: a) levantar o depósito feito, o que importará a aceitação expressa do pagamento e a extinção da obrigação; b) deixar transcorrer em branco o prazo de 10 dias, o que implicará a aquiescência tácita ao pagamento e, de igual modo, a extinção da obrigação; c) responder por escrito ao estabelecimento bancário que acolheu o depósito, recusando o saque, caso em que a quantia consignada ficará à disposição do devedor; d) realizar o levantamento do depósito e simultaneamente ressalvar que o pagamento não é integral, mediante documento entregue à instituição depositária. Havendo a recusa da parte do credor, o devedor ou o terceiro poderá intentar a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da oposição, sem que, para tanto, tenha que requerer na petição inicial autorização para efetuar o depósito judicial em 5 dias (art. 893, I). Em outros termos, o autor aproveitará o depósito extrajudicial e anexará o respectivo comprovante à petição inicial. Em princípio, nada impede que o devedor ou o terceiro ajuíze a ação consignatória após o prazo de 30 dias. Porém, neste caso, o autor deverá requerer ao juiz autorização para realizar novo depósito, agora em juízo. No cotidiano das empresas, este procedimento de consignação em pagamento tornou-se bastante freqüente, notadamente para evitar a incidência das sanções pecuniárias previstas pelo § 8º do artigo 477 da CLT. Assim, se o empregado se recusar a receber as parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou do recibo de quitação, esta é uma das alternativas possíveis ao empregador cauteloso.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A consignação extrajudicial do pagamento. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

11 comentários:

Alessandra disse...

Doutor,

Fui a agencia da CEF p/ abrir esta conta específica de consignação e eles não sabem do que estou falando. A norma não é recente (1994), como isso é possível?

Anônimo disse...

Tb tentei fazer recentemente esse procedimento na CEF Caldas Novas - Goiás. Além de não saberem o procedimento, fui mal atendida pela gerente. Fiquei por mais de três horas na agência bancária.

Unknown disse...

Também tentei fazer aqui em Salvador-BA, perdi um dia de trabalho, fiquei na fila em pé esperando por uma hora até que o banco abrisse, quando cheguei o atendente não sabia nem do que eu estava falando, não me deu nem senha pra que eu entrasse no banco e tentasse resolver o meu problema. Só disse que naquele banco eles não faziam isso. é um absurdo!

Anônimo disse...

A Caixa faz...Operação 011
levar docs. do depositante e no mínimo dados do favorecido.

Daniel Baggio Maciel disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Daniel Baggio Maciel disse...

Prezados Leitores,
Quando forem realizar a consignação bancária e a respectiva agência não souber qual é o código da operação, basta solicitar que a gerência busque informações diretamente junto ao Banco Central do Brasil. A propósito, cada instituição financeira possui um código próprio para esse tipo de operação. No mais, registro que o desconhecimento da legislação não é motivo idôneo para que os bancos recusem a consignação extrajudicial.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Anônimo disse...

Consegui fazer a consignação de pagamento, referente ao um cheque que voltou sem fundos, porém o banco não quer dar baixa no CCF sob a alegação da falta de carta de anuência. Mas a consignação de pagamento extrajudicial não substitui da carta de anuência, visto a concordância quando ao depósito pelo credor?

Anônimo disse...

Há alguma norma no Banco Central referente a aceitação da consignação de pagamento extrajudicial?

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Leitor (dúvida acima),
Não é necessária qualquer normatização emanada do Banco Central para legitimar ou autorizar a consignação extrajudicial do pagamento, afinal, ela está prevista em Lei Federal, no caso, o Código de Processo Civil.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Daniel Baggio Maciel disse...

Prezado Leitor (comentário acima),
Extinta a obrigação do devedor em virtude da consignação bancária ou extrajudicial do pagamento, você poderá ajuizar em face do beneficiário do respectivo cheque uma ação de conhecimento cominatória para obter, inclusive a título de antecipação de tutela, a restituição da respectiva cártula, que deverá ser apresentada à instituição financeira sacada para a baixa no CCF.
Atenciosamente,
Prof. Daniel Baggio

Unknown disse...

Há, sim, uma resolução do BACEN disciplinando o assunto, trata-se da Resolução 2814/2001. Abraços