domingo, 11 de julho de 2010

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO PROCESSO CAUTELAR

Segundo a exposição de motivos do Código de 1973, o processo cautelar corresponde a um "tertium genus" ao lado dos processos de conhecimento e de execução. A propósito, ele permite a obtenção de tutelas jurisdicionais de simples proteção a qualquer direito provável que esteja exposto a risco de dano, tutelas estas denominadas medidas cautelares. Doutrinariamente, ele pode ser explicado como um instrumento legal que o Estado disponibiliza ao interessado para o acesso a pronunciamentos judiciais emergenciais que assegurem temporariamente a integridade de direitos ameaçados por situações episódicas capazes de comprometer o seu exercício. Desse modo, o processo cautelar se apresenta como uma formulação legal criada para a obtenção de tutelas de mera asseguração do direito afirmado pela parte, não para a conquista de providências judiciais que induzam a satisfação prática dele. Embora parte da literatura inspirada em CALAMANDREI costume enfatizar que a função do processo cautelar é a proteção da eficácia e da utilidade das demais espécies de processo, OVÍDIO BAPTISTA prefere considerar que o único ponto relevante para a correta definição do processo cautelar é a eficácia da sentença nele proferida. Com razão, observa que as sentenças cautelares não possuem eficácia declarativa do direito objeto da lide principal, tanto que incapazes de gerar coisa julgada material, ao passo que as sentenças em processos de conhecimento invariavelmente declaram a existência ou a inexistência do direito alegado, mesmo que eventualmente dotadas de um componente preventivo. De fato, as sentenças cautelares apenas são aptas para ordenar medidas de efeito temporário e meramente preventivo da lesão ao direito que elas buscam proteger, sem realizá-lo no plano jurisdicional. Para tanto, não exigem nem resultam a declaração do direito acautelado, cuja certificação somente pode ser feita mediante sentença meritória no processo de conhecimento. Contudo, não se pode negar que o processo cautelar normalmente exerce uma notória função instrumental em relação às demais espécies de processo, já que a sentença nele proferida normalmente possui capacidade de assegurar, por via reflexa, a efetividade dos processos de conhecimento e de execução que se tornarem necessários para a parte. É justamente pelo risco ao direito representar a situação subjacente ao processo cautelar que se justifica a sumariedade dos procedimentos aos quais se submete, o que provoca o natural encurtamento da sua duração e a possibilidade de alcançar decisões assecuratórias em menor tempo. Entretanto, essa sumariedade não se verifica apenas no plano procedimental. Ela também atua no plano do conhecimento do juiz sobre o direito alegado e a lesão que se quer evitar, cognição essa que se contenta com verossimilhanças e probabilidades do direito afirmado existir e dele sofrer dano, o que levou o próprio OVÍDIO BAPTISTA a denominá-lo de "processo de conhecimento de baixa intensidade", porque dotado de um efeito declarativo rarefeito. Em um arremedo de conclusão, pode-se dizer que a sumariedade dos procedimentos cautelares e da cognição judicial é a fórmula processual apta ao trato de situações de risco que afligem determinados direitos, o que incorpora a máxima da processualística segundo a qual "a ameaça de lesão não se coaduna com a demora na prestação jurisdicional". 
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

Conforme o artigo 853 da Lei dos Ritos, “ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.” Logo, fica claro que o artigo 853 excetua a regra contida no parágrafo único do artigo 800, segundo a qual, “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.” Da conjugação desses dois dispositivos legais é possível concluir que as medidas cautelares em geral devem ser postuladas diretamente ao tribunal se já interposto recurso tendente à reforma ou invalidação da decisão finalizadora do procedimento empregado na causa principal, excetuados os alimentos provisionais, que sempre são postulados ao juiz de primeira instância. Inobstante a regra do artigo 853 seja razoavelmente explícita, ela deixa espaço para a seguinte indagação: será que a ação cautelar de alimentos provisionais deve ser ajuizada perante o mesmo juiz que processou a causa principal ou basta que ela seja promovida em qualquer órgão jurisdicional de primeira instância, mesmo que diverso daquele? Acreditamos que a resposta a esta pergunta pode e deve ser buscada no artigo 108, cujos motivos também orientaram a construção do artigo 800, especificamente destinada a regular a competência jurisdicional para as demandas cautelares antecedentes e as incidentais. A propósito, o artigo 108 estabelece que “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.” Embora a acessoriedade da ação cautelar não signifique dependência em relação à ação principal, já tivemos oportunidade de mostrar que os pronunciamentos cautelares normalmente são proeminentes para a preservação da eficiência das demais espécies de processo, o que evidencia a característica da acessoriedade mencionada no artigo 108. Ainda que mediante outros raciocínios, OVÍDIO BAPTISTA também chegou à conclusão de que a ação cautelar incidental de alimentos provisionais deve ser manejada perante o juiz que primeiro conheceu da ação principal na instância originária. Quando o fez, o saudoso processualista se valeu do seguinte exemplo para ilustrar sua tese: se a esposa propôs uma ação de anulação de casamento e transferiu residência para outra comarca, vindo a necessitar de alimentos provisionais algum tempo depois, quando a causa pendia de julgamento no Supremo Tribunal Federal, provavelmente quatro ou cinco anos depois do julgamento da ação matrimonial em primeira instância, mesmo que ela haja mudado do Ceará para o Rio Grande do Sul deverá ajuizar a ação cautelar perante o juiz que primeiro conheceu da ação principal. (Ob. cit. p. 428).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

sábado, 3 de abril de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ POR OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO DE ATO JUDICIAL

A recusa, a omissão ou o retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte constituem hipóteses de responsabilidade pessoal do juiz por omissão culposa, prevista pelo inciso II do artigo 133 do Código de Processo Civil e pelo inciso II do artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Tais comportamentos ilícitos do magistrado são puníveis civilmente a título de culpa porque as condutas dolosas estão abrangidas pelo inciso I do artigo 133 da Lei dos Ritos e 49 da mencionada lei complementar. Com efeito, essas omissões refletem o exercício anormal da atividade judiciária e consubstanciam casos de denegação de justiça, até porque o juiz pode causar dano simplesmente por omitir providência que deveria determinar com ou sem a provocação da parte. As omissões culposas em forma de recusa, retardamento ou simples inércia processual podem decorrer de imprudência, negligência ou imperícia do magistrado. Não tendo a lei feito qualquer restrição quanto à modalidade de culpa que enseja a responsabilidade pessoal do juiz nestes casos, há que se admitir todas elas para esse efeito. Neste sentido são as lições de Oreste Nestor de Souza Laspro (Responsabilidade Civil do Juiz, p. 252), para quem: "Ao contrário do que ocorre no erro judiciário, o juiz, na sua omissão, responde também pelo comportamento culposo na medida em que, ao contrário da primeira hipótese, na omissão não é feita qualquer restrição à regra geral relativa ao elemento subjetivo, ou seja, em razão de negligência ou imperícia, o juiz não pratica ato que deveria." Observe-se, entretanto, que a responsabilidade pessoal do juiz diante desses comportamentos culposos só existirá quando a recusa, a omissão ou o retardamento de providência judicial forem injustificáveis. Portanto, não ensejará responsabilidade patrimonial do magistrado o eventual atraso ou descumprimento de prazos legais por acúmulo de serviço a que não deu causa, por ausência de culpa. Além disso, os parágrafos únicos dos artigos 133 do CPC e 49 da LOMAN exigem expressamente, para a configuração da culpa e da eventual responsabilidade do juiz, que a parte requeira, por intermédio do escrivão, que o magistrado determine a providência em mora e que ele não a atenda nos dez dias seguintes àquele em que for instado a se pronunciar. Fala-se em eventual responsabilidade porque, para que surja o dever de indenizar, não basta que o juiz deixe de determinar a providência omitida. É fundamental também que a recusa, a omissão ou o retardamento causem dano indenizável, que, ademais, deve ser provado pela parte que o alegar (CPC, art. 333, I).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

CASOS LEGAIS DE CABIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Os três incisos do artigo 852 do CPC catalogam os casos em que os alimentos provisionais podem ser postulados, a saber: nas ações de separação judicial e anulação de casamento (I), alimentos (II) e nos demais casos expressos em lei (III). Apesar da previsão contida no inciso III do artigo 852, é fácil perceber que o Código olvidou o cabimento dos alimentos provisionais nas ações declaratória de nulidade de matrimônio (CC, art. 1548) e de divórcio (CC, art. 1580) e que, de igual modo, ele não incluiu nesse elenco as ações de suspensão e de destituição do poder familiar (CC, art. 1637 e 1638), revisional de alimentos (CC, art. 1699), além daquelas cujo pedido liga-se à destituição de tutores ou de curadores (CC, art. 1766). Apesar disso, não se pode recusar a possibilidade jurídica de obter os alimentos provisionais quando a ação principal for uma dessas, seja porque inexiste qualquer fator relevante de discrímen entre essas demandas, seja porque o próprio artigo 798 contém a previsão genérica de que o juiz pode ordenar outras medidas cautelares, além daquelas expressamente previstas em lei, sempre que houver o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a um direito provável. Logo, não há sentido algum e nem explicação lógica para a limitação contida no artigo 852, até porque os alimentos provisionais ali não mencionados cabem perfeitamente na regra geral do artigo 798, cuja finalidade é a de atribuir proteção assegurativa para além das medidas cautelares especificadas no Código de Processo Civil. Logo, outra não pode ser exegese do artigo 852 porque, do contrário, o intérprete seria forçado a negar o cabimento dos alimentos provisionais nas ações revisional de alimentos e declaratória de união estável. Sobre o cabimento dos alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade também não há qualquer hesitação porque o artigo 7º da Lei 8560/1992 textualmente regulou a matéria nos seguintes termos: “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.” No entanto, convém observar que esse dispositivo legal impede a fixação dos alimentos provisionais antes da sentença de procedência do pedido, o que contraria ostensivamente a teoria geral das medidas cautelares porque, como é sabido, o deferimento das tutelas de simples segurança não exige que o juiz se certifique da existência do direito afirmado pelo requerente, bastando, pois, a mera plausividade deste. Assim, ao condicionar o arbitramento dos alimentos provisionais à emissão de sentença declaratória da paternidade, a Lei 8560/1992 passou a exigir mais do que o necessário para a mera proteção do direito afirmado pelo requerente. Não é por outra razão que a jurisprudência evoluiu para admitir a fixação dos alimentos provisionais antes mesmo da sentença declaratória da paternidade sempre que houver prova robusta da relação biológica entre os litigantes, associada à demonstração da urgência do pensionamento para afastar o risco de lesão grave e de difícil reparação que aflige o demandante.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

ALIMENTOS: CONCEITO E DISTINÇÕES

No sentido jurídico a palavra “alimentos” designa um conjunto de víveres a serem fornecidos por quem está obrigado àquele que não reúne condições materiais para diligenciar a própria subsistência. É justamente dessa noção que decorre a conclusão de que os alimentos podem variar “quantitativa” e “qualitativamente” a cada caso concreto, dependendo das “necessidades” do alimentário e das “possibilidades” do alimentante. Nada obstante, eles devem ser proporcionais (CC, art. 1694, § 1º) e podem abranger, “exempli gratia”, a habitação, o vestuário, a alimentação, a instrução escolar e a assistência médica. São muitas as classificações adotadas a propósito dos alimentos. Embora amplamente divulgadas pela doutrina, todas elas derivam da própria legislação e as mais utilizadas levam em conta os critérios da natureza, da causa jurídica e da finalidade dos alimentos. Quanto à natureza os alimentos podem ser classificados em “naturais” ou “necessários”, “civis” ou “côngruos” e ambos estão previstos no artigo 1694 do Código Civil. Naturais ou necessários são os alimentos que compreendem o indispensável para a satisfação das necessidades primárias da vida do alimentário, ao passo que os alimentos civis ou côngruos destinam-se a manter a condição social dele, ou seja, o status da família. Quanto à causa jurídica os alimentos podem ser “legais” ou “legítimos”, “voluntários” e “indenizatórios”. Legais ou legítimos são os alimentos que decorrem do casamento, união estável ou parentesco entre o alimentando e o alimentante, ou seja, aqueles previstos pelo Direito de Família (CC, art. 1694). Voluntários são os alimentos que emanam da vontade de alguém de prestá-los. Quando contratados para pagamento em vida pelo alimentante os alimentos voluntários são chamados “inter vivos” e pertencem ao Direito das Obrigações. Porém, se estabelecidos como disposição de última vontade eles são denominados “causa mortis” ou “legado de alimentos” e se inserem no Direitos das Sucessões (CC, art. 1687). Finalmente, indenizatórios, reparatórios ou ressarcitórios são os alimentos cuja fonte produtora é o dano patrimonial injusto, tal qual ocorre no homicídio doloso ou culposo (CC, art. 948). Quanto à finalidade os alimentos são divididos em “definitivos” ou “regulares”, “provisórios” e “provisionais”. Regulares ou definitivos são aqueles de caráter permanente, arbitrados mediante sentença na ação de alimentos ou resultantes de acordo homologado judicialmente, embora sujeitos a revisão sempre que houver mudança nas condições financeiras de quem os supre ou nas de quem os recebe (CC, art. 1699). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente pelo juiz na ação de alimentos em razão da existência de certeza jurídica da relação parental, conjugal ou convivencial entre o autor e o réu (Lei 5478/68, art. 4º). Eles têm natureza antecipatória e recebem essa denominação legal porque vigem apenas temporariamente até a fixação dos alimentos definitivos. Por último, provisionais são os alimentos fixados em procedimento cautelar específico regido pelo Código de Processo Civil. Também conhecidos como alimentos “ad litem” ou “expensa litis”, os provisionais são destinados a afastar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação para o alimentário que demonstrar a probabilidade da existência do direito material aos alimentos definitivos. Portanto, provisionais são aqueles cuja existência fica na dependência da demonstração dos pressupostos inerentes às tutelas de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita ela deve apresentar prova convincente de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. ajuizou uma ação processual em relação ao município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontravam paralisadas e que não tinha condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares. A Unicon manejou uma ação cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fosse suspensa. Para tanto, alegou o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa sofreu a paralisação das suas atividades. No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira anotou que não havia comprovação suficiente de que a empresa é incapaz de arcar com as custas processuais. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades, não a sua falência. O ministro também ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris, o periculum in mora e a viabilidade jurídica do pedido. Segundo o ministro, para determinar se empresa tem ou não a real necessidade da Justiça Gratuita o STJ haveria de reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.
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Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial. Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II). Com a suspeição tudo se passa de modo diverso, afinal, a não oposição dessa exceção no momento oportuno gera a preclusão consumativa e, com ela, a impossibilidade de a parte suscitá-la futuramente, salvo, é claro, se sobrevier um novo fato indutor de outra suspeição. Dada a gravidade que cerca o impedimento, ele pode ser alegado mediante exceção ou por qualquer outro meio processual, inclusive no ambiente preliminar da própria contestação. De qualquer modo, é fato que o CPC estabeleceu que o impedimento e a suspeição são suscitáveis mediante petição dirigida ao próprio juiz da causa. Nela o excipiente deverá expor as razões pelas quais almeja o afastamento do juiz, vale dizer, a causa do impedimento ou da suspeição. Também nessa oportunidade ele poderá exibir as provas documentais capazes de demonstrar os fatos alegados. Se pretender provar o impedimento ou a suspeição por testemunhas, é na própria exceção que o excipiente apresentará o rol daqueles que almeja inquirir na futura audiência de instrução. A contagem do prazo para a apresentação das exceções de impedimento e suspeição varia conforme o momento em que a parte toma conhecimento da causa apta a afastar o juiz do processo. Se o motivo hábil para tanto é conhecido desde logo, o prazo de quinze dias para o autor excepcionar é contado da data da distribuição da petição inicial. Nesta hipótese, o prazo para o réu opor sua exceção só começará a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Porém, se a causa do impedimento ou da suspeição só se tornar conhecida durante o processo, o prazo de quinze dias para ambas as partes só começará a fluir do instante em que elas tiverem ciência do motivo legal para o afastamento. Apresentada a exceção ao juiz da causa, para ele restarão duas alternativas: (a) a primeira é concordar com a arguição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto automático; (b) a segunda é não proclamar o óbice e oferecer suas razões escritas no prazo de dez dias, podendo instruí-las com documentos do seu interesse e dotá-las com o rol das testemunhas que almeja inquirir na futura audiência de instrução, caso em que determinará a remessa dos autos ao órgão competente para concluir o processamento da exceção e julgá-la. Neste último caso, perceba que não há a intimação do outro litigante para se manifestar nesse incidente, afinal, nas exceções de impedimento e de suspeição o excepto é o próprio juiz. Além disso, perceba também que se o juiz aceitar o seu afastamento não será preciso remeter os autos para deliberação do órgão competente para julgá-la. A respeito das exceções de impedimento e de suspeição é ineliminável a controvérsia sobre a necessidade (ou não) de o advogado do excipiente possuir poderes especial para apresentá-las. Apesar disso, no STJ há vários precedentes que se contentam com poderes gerais para o foro. Neste sentido: "ADVOGADO - Mandato - Exceção de suspeição - Procuração com poderes especiais - Desnecessidade - Precedentes do STJ - CPC, artigos 38 e 304. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração "habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para argüir a exceção de suspeição." (STJ - REsp. nº 595.522 - 2ª T. - DF - Rel. Min. Castro Meira - J. 18.10.2005 - DJ. 07.11.2005).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Exceções de impedimento e de suspeição. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Outubro de 2009.