terça-feira, 10 de junho de 2008

AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11689/2008, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao rito aplicado aos processos da competência do Tribunal do Júri. Foram muitas as modificações realizadas pela mencionada lei federal (vide CPP, arts. 406 a 497, e 581), cuja vigência se iniciará 60 dias após a data da sua publicação. Dentre as principais alterações, podemos realçar as seguintes: 1) recebida a denúncia, o juiz terá o prazo de “10 dias” para ordenar a citação do acusado; 2) a audiência de instrução passa a ser “única” e nela serão ouvidos o ofendido, as testemunhas da acusação e da defesa, os peritos; só depois dessas provas orais é que o acusado será interrogado, seguindo-se os debates na mesma oportunidade; 3) concluídos os debates, o juiz criminal proferirá a sua decisão “imediatamente” ou no prazo de “10 dias” (decisão de pronúncia, se for o caso);4) fixou-se o prazo máximo de “90 dias” para o encerramento desta fase preliminar do procedimento;5) aumentou para “25” o número dos jurados sorteados para a reunião periódica ou extraordinária, dos quais pelo menos “15” deverão comparecer à sessão do júri para o sorteio dos 7 que constituirão o Conselho de Sentença;6) a idade mínima para que alguém funcione como jurado foi reduzida para "18 anos"; 7) o julgamento não será adiado caso o réu solto "não compareça" à sessão do júri; 8) o tempo destinado à acusação e à defesa em plenário foi redistribuído em “uma hora e meia” para cada, e em “uma hora” para a réplica e outro tanto para a tréplica; 9) no plenário, as partes não poderão, "sob pena de nulidade", fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou o uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, e tampouco ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo; 10) foram simplificados os quesitos a serem respondidos pelos jurados quando da deliberação do Conselho de Sentença; 11) contra a decisão de impronúncia e daquela que absolver o réu nos casos do artigo 411 não cabe mais recurso em sentido estrito; 12) foi extinto o recurso de “protesto por novo júri”, antes manejável contra a condenação à pena de reclusão por prazo igual ou superior a 20 anos.Dentre todas as mudanças realizadas no Código de Processo Penal, merecem ênfase a que “unificou” a audiência de instrução para nela obter as declarações das testemunhas e o depoimento do acusado, bem como aquela que extinguiu o “protesto por novo júri”, recurso este historicamente objeto de intensas críticas pela doutrina mais abalizada.
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Para acessar o texto integral da Lei 11689/2008, basta clicar no item "Planalto em Brasília", inserido nas "utilidades ao leitor".

sexta-feira, 6 de junho de 2008

EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR

A execução de prestação alimentícia está regulada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e neles é fácil perceber a existência de três diferentes procedimentos executivos, a saber: a) mediante penhora de bens do executado (art. 732); b) com possibilidade de prisão civil do devedor (art. 733); c) com desconto na folha de pagamento do alimentante (art. 734). Reconhecidamente, o procedimento definido no artigo 734 é reservado para as prestações alimentares futuras, as quais serão abatidas na folha de pagamento da pessoa obrigada nos sucessivos vencimentos, visando ao pagamento ao credor. O procedimento regulado no artigo 733, mediante o qual é possível impor a prisão civil ao executado, só pode ser escolhido pelo credor para a cobrança do débito alimentar que compreender as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Este é o verbete da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a execução com a penhora de bens do devedor é indicada para a cobrança das prestações alimentares vencidas há mais tempo (art. 732). Nada obstante, pode o credor optar livremente por este rito mesmo quando a dívida for representada por prestações mais recentes, assim como na hipótese de a prisão civil se revelar inócua (art. 615, I). A aplicação do procedimento do artigo 732 tem sido objeto de intensos debates entre os escritores, justamente por conta das previsões inseridas nos artigos 475-J e seguintes da Lei dos Ritos. Em outros termos, as dúvidas que se apresentam são as seguintes: será que a cobrança da prestação alimentícia vencida ainda requer o ajuizamento da “ação de execução” programada no artigo 732, em virtude da qual o executado é chamado a pagar em 3 dias? Ou será possível prosseguir no processo de conhecimento aguardando o pagamento voluntário pelo devedor em 15 dias e a eventual incidência da multa de 10% (art. 475-J)? THEODORO JÚNIOR sustenta a necessidade do ajuizamento da ação de execução na forma do artigo 732 do Código. Sem refutar a tese defendida pelo emérito jurista mineiro, MONTENEGRO FILHO entende possível aplicar o ritual dos artigos 475-J e seguintes para haver as prestações alimentares atrasadas e conclui dizendo que, em todo caso, a escolha entre estes dois procedimentos compete ao credor. Sem embargo das lições de THEODORO JÚNIOR, revelamos nossa simpatia pela solução oposta, qual seja, a adoção do rito previsto pelos artigos 475-J e seguintes, invariavelmente mais vantajoso para o credor, afinal, na execução definida pelo artigo 732 não é possível aplicar a multa de 10% tipificada naquele dispositivo legal. Ademais, a utilização do rito disciplinado nos artigos 475-J e seguintes melhor se conforma com o espírito das mudanças introduzidas nos últimos anos no Código de Processo Civil.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Execução da prestação alimentar. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
3. MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Atlas, 2008. 

quinta-feira, 5 de junho de 2008

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Embora parte da doutrina não veja distinção ontológica entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, fato é que o Código Civil de 1916 as disciplinou em separado nos artigos 1056 e 159. Dentre aqueles que defendem essa posição encontra-se o incomparável CAIO MÁRIO. Apesar de a responsabilidade contratual e a extracontratual fundarem-se normalmente na culpa, há sim diferenças significativas entre elas. Exemplificativamente, na culpa contratual examina-se o descumprimento da obrigação como seu fundamento, enquanto que na culpa extracontratual consideram-se a conduta do agente e a sua culpa em sentido amplo (dolo, negligência, imprudência ou imperícia). Mais um indicativo de que há distinções entre ambas é o fato de o novo Código Civil disciplinar essas responsabilidades em seções diversas do seu texto. Os dispositivos nucleares de uma e outra estão nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código de 2002. Sem a pretensão de conciliar entendimentos antagônicos, propomos apenas destacar alguns aspectos que caracterizam essas espécies de responsabilidade. Além disso, a individualização que realizaremos a seguir tem o propósito de ilustrar a terminologia frequentemente adotada pela literatura sobre o tema. Como a própria denominação está a indicar, a responsabilidade contratual surge em decorrência da “inexecução” ou da “execução imperfeita” de um contrato. Parafraseando MIGUEL REALE, o vínculo de atributividade existente entre os sujeitos corresponde a um ato jurídico negocial que é violado, dando origem à responsabilidade. Se a responsabilidade contratual nasce do descumprimento de uma obrigação originária de um negócio jurídico, ela possui um âmbito de incidência bastante definido, que é o dos contratos. A responsabilidade extracontratual, ao contrário daquela, consolida-se com a violação a uma obrigação contida na lei. Em verdade, é no campo probatório que reside uma importante distinção entre ambas. De regra, a responsabilidade contratual gera a inversão do ônus da prova da culpa, favorecendo a parte lesada pelo descumprimento do contrato. Portanto, para que surja o direito à indenização, normalmente basta que o contratante demonstre a inadimplência do outro e os danos daí decorrentes. Assim agindo, a culpa se presume. Já na responsabilidade extracontratual, a prova da culpa ordinariamente incumbe àquele que reclama a reparação do prejuízo, exceto nas situações de responsabilidade objetiva. Além de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (conduta, nexo causal e dano), em regra a vítima estará obrigada a provar também a culpa do agente em uma das suas modalidades: dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2004.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO

Todos sabem que o Recurso Especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça e pode ser manejado nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (CF, art. 105, III). Interposto o Recurso Especial no tribunal de origem, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após o que se segue o exame da admissibilidade do apelo extremo. Presentes todos os pressupostos recursais, o Recurso Especial será admitido pela presidência ou vice-presidência do tribunal e os autos do processo enviados ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o § 3º do artigo 542 da Lei dos Ritos estabelece que o Recurso Especial (e o Extraordinário), quando interposto contra “decisão interlocutória” em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou nas contrarrazões deste. Esta é a figura do Recurso Especial retido, cuja tramitação é temporariamente trancada até a emissão da decisão final no processo em que ele foi interposto. Apesar da previsão do § 3º, em certos casos é possível processar imediatamente o Recurso Especial que, segundo o Código de Processo Civil, deveria ficar retido à primeira vista. A exceção justifica-se porque a retenção do recurso em certas situações pode esvaziar completamente a utilidade dele e ensejar graves danos de difícil ou incerta reparação. De igual modo, apesar de manejado contra pronunciamento interlocutório, o Recurso Especial também há de ser processado imediatamente quando a matéria nele arguida for hábil para encerrar o procedimento, o que autoriza a pronta subida do apelo, conforme a orientação do Ministro GOMES DE BARROS (Resp 182.283). No mesmo sentido está a doutrina de NERY JÚNIOR, segundo quem “o legislador acertou ao usar a expressão 'decisão interlocutória', pois, em sede de agravo de instrumento, pode o tribunal 'ad quem' proferir acórdão que põe fim ao processo, sem conteúdo, portanto, de decisão interlocutória, o que importa na não aplicação do dispositivo sob exame.” Também para GILSON MIRANDA, “o recurso especial ou o extraordinário interposto contra acórdão capaz de colocar fim ao processo deve subir imediatamente, uma vez que não será proferida posteriormente decisão final”.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. Cabimento do Recurso Especial Retido. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. MIRANDA, Gilson Delgado. Recursos. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

terça-feira, 3 de junho de 2008

AS REGRAS DAS SÚMULAS VINCULANTES

Por força da Emenda Constitucional 45, foi acrescido o artigo 103-B na Constituição Federal para regular as “súmulas vinculantes”. Em vista dessa previsão constitucional, o STF pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida pela Lei 11.417/06. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 2º, § 1º). No prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula vinculante, o STF fará publicar, em seção especial do DJ e do DOU, o enunciado respectivo (§4º). São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (art. 3º). O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (art. 3º, § 1º). No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF (§ 2º - "amicis curiae"). A súmula vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (art. 4º - “modulação”). Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o STF, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso (art. 5º). A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão (art. 6º). Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7º). Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas (§ 1º). Ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (§ 2º).
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1. MACIEL, Daniel Baggio. As regras das súmulas vinculantes. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.
2. Recentemente, a prova da Magistratura do Mato Grosso do Sul indagou qual o quórum de aprovação das súmulas vinculantes.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

A Lei 11382/2006 introduziu o artigo 685-C no Código de Processo Civil para regular a intitulada “alienação por iniciativa particular”, instituto este que se insere entre as espécies de expropriação de bens no processo de execução por quantia certa instaurado contra devedor solvente (arts. 646 e seguintes) e, de igual modo, na fase de cumprimento da sentença que estabelecer a obrigação de pagar soma em dinheiro (arts. 475-A e seguintes). Colocada ao lado da adjudicação, da hasta pública e do usufruto forçado (art. 647), a alienação por iniciativa particular objetiva a venda dos bens do executado, sobre os quais recaiu a penhora, sem a necessidade de realizar qualquer procedimento licitatório prévio. Com apoio no artigo 685-C, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer ao juiz da execução que eles sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado no Judiciário. Assim, similarmente ao que se passa no direito norte-americano, o exequente promoverá a alienação dos bens do executado para satisfazer o crédito exigido judicialmente. Ao deferir o pedido de alienação por iniciativa particular, o juiz fixará o prazo em que o alheamento deve ser efetivado, a forma de publicidade, o preço mínimo (artigo 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (§ 1º). Acertado o negócio, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, o mandado de entrega ao adquirente (§ 2º). Cumpre anotar que os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista no artigo 685-C, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos (§ 3º). Pelo exposto, fica fácil perceber a enorme utilidade desse instituto de direito processual, que certamente trará maior efetividade à execução forçada porque torna desnecessária a realização da tradicional hasta pública para que ocorra a venda dos bens do executado.
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1. MACIEL, Daniel Baggio. A alienação por iniciativa particular. Araçatuba: Página eletrônica Isto é Direito. Junho de 2008.

domingo, 1 de junho de 2008

A EXPRESSÃO "LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO"

É bastante intrincada a interpretação dessa expressão inserida em vários dispositivos do CPC, inclusive no artigo 798. Para compreendê-la melhor, é importante observar que nela o legislador empregou a conjunção aditiva “e”. Assim, deixou claro que não basta ser grave a lesão ao direito; é essencial que a reparação dela seja difícil. A palavra “lesão” significa dano, violação a direito da qual decorra alguma repercussão negativa para o seu titular. O adjetivo “grave” enuncia a intensidade da lesão que justifica a outorga da medida jurisdicional, o que não deve ser confundido com uma antiga classificação civilista sobre a intensidade da culpa, afinal, pode ocorrer dano grave mesmo que o agente labore com culpa levíssima. “Lesão grave” é lesão importante, penosa, trágica, de dimensão tal que atinja intensamente o direito a ponto de sacrificá-lo ou de dificultar-lhe sobremodo o exercício. Sob a perspectiva processual, pode-se dizer que é todo dano capaz de frustrar a efetividade do provimento definitivo, de influir na utilidade do processo para comprometê-lo ou simplesmente tornar problemática a satisfação do direito. São inúmeras as situações de lesão grave e muitas delas são recordadas pela literatura para se fazer compreender melhor. Exemplos dela são: a dissipação de bens do devedor a fim de fraudar credores; a negativação indevida em órgão de proteção ao crédito de que resulte restrição ou impedimento ao consumo; a dilapidação de bens comuns pelo cônjuge que provoque redução na meação do outro; a veiculação de reportagem jornalística que importe ofensa à honra da pessoa. Interpretando a expressão "difícil reparação", OVÍDIO BAPTISTA ensina que ela nada tem a ver com a possibilidade de reparação monetária. Lançando veemente crítica a decisões judiciais que expressam o contrário, ensina que se a tutela de urgência somente fosse deferível quando impossível a reparação indenitária, bastaria o agente ostentar condições econômicas para estar autorizado a causar a lesão grave ao direito alheio. Particularmente, acreditamos que a exigência de que a lesão seja de difícil reparação associa-se com a problemática de restabelecer perfeitamente a situação jurídica em que as partes se encontravam antes da lesão, isto é, a dificuldade de restaurar “in natura” o estado anterior ao dano. E isso não significa mesmo a impossibilidade de ressarcimento de prejuízos pela via monetária.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.