tag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post8474355252236815013..comments2023-04-26T04:52:21.624-03:00Comments on ISTO É DIREITO: A CONTAGEM DO PRAZO DO ARTIGO 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDaniel Baggio Macielhttp://www.blogger.com/profile/02894724622256382956noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-10834732919405807132013-11-11T23:49:10.546-02:002013-11-11T23:49:10.546-02:00AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUD...AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 652 E 652-A DO CPC. PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA INTEGRAL PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE FIXADOS. DESCABIMENTO. I - O termo inicial da contagem do prazo de 03 (três) dias para integral pagamento é a data de citação do executado e não a juntada do mandado de citação aos autos. II Não concretizado o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias previsto no artigo 652-A, do CPC, a contar da citação, não há falar em redução pela metade dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento desprovido (TJPR, Processo 8346789, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 4/12/2012).Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-62596061959098758562012-07-18T11:25:56.317-03:002012-07-18T11:25:56.317-03:00Mestre, em que pese o respeito pelo vosso entendim...Mestre, em que pese o respeito pelo vosso entendimento e achar que assim seria o correto, na interpretação do dispositivo (artigo 652)entendo que o prazo de 03 (três) dias deve ser contado da juntada, já que esta é a regra geral contida no CPC (artigo 241), logo, se o legislador pretendesse contagem diversa deveria ter a feito de maneira expressa no Código.Celsohttps://www.blogger.com/profile/04374214952072457824noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-56505202019975158282012-04-11T05:07:27.996-03:002012-04-11T05:07:27.996-03:00PRECISO, CLARO, PONDERADO, COMPROMISSADO COM A REA...PRECISO, CLARO, PONDERADO, COMPROMISSADO COM A REAL DIRETRIZ DAS REFORMAS DO CPC E, COMO DE COSTUME, LEVEMENTE IRONICO. OS SEUS TEXTOS DISPENSAM A SUA ASSINATURA, DOUTOR DANIEL!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-76000656143843457642012-03-06T11:21:52.929-03:002012-03-06T11:21:52.929-03:00Professor, obrigado pela explanação. Considerando ...Professor, obrigado pela explanação. Considerando as razões apresentadas, compartilho do mesmo entendimento no que se refere ao condicionante deflagrador do termo inicial (a efetiva citação) – sobretudo pela tão colimada celeridade processual; bem como em relação à contagem temporal de forma individual, a fim que se evite o emprego de fraudes. Quanto ao último ponto em questão, parece-me que no cotidiano forense pode ocorrer de um codevedor pagar a dívida não obstante o outro já a tenha adimplido. Bom, não vejo maiores problemas, visto que o valor pago indevidamente por um desses devedores será restituído e, de outro lado, o bem maior manteve-se protegido, qual seja, o direito do credor ao seu recebimento ante o eventual manejo ardiloso do devedor em elidir o pagamento – a fraude contra credores, ou à execução.Elton Petininoreply@blogger.com