tag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post1025352977451725053..comments2023-04-26T04:52:21.624-03:00Comments on ISTO É DIREITO: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: SATISFATIVA OU CAUTELAR?Daniel Baggio Macielhttp://www.blogger.com/profile/02894724622256382956noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-45743636810410339522014-08-08T16:31:04.615-03:002014-08-08T16:31:04.615-03:00Prezada Doutora Maria José (comentário acima)
Exce...Prezada Doutora Maria José (comentário acima)<br />Exceto Theodoro Júnior, os demais escritores concordam que a negativa de exibição do documento objeto da medida cautelar não acarreta a confissão dos fatos que, através eles, se pretendia provar. Aliás, também já se acha sumulado pelo STJ o entendimento de que, em ação cautelar de exibição, não se pode impor astreintes em caso de mora ou negativa de exibição documental (com o que não concordo). No entanto, é tranquilo o entendimento de que, na ação principal, o juiz da causa deve levar em conta a resistência do réu de exibir o documento objeto da demanda cautelar cautelar e que, portanto, essa circunstância deve participar do convencimento do magistrado no momento de sentenciar a ação satisfativa. Enfim, os tribunais só tem aplicado a pena de confissão quando a negativa de exibição ocorre incidentalmente no processo cognitivo, vale dizer, quando a exibição probatória for incidental e decorrer dos poderes instrutórios dos quais o juiz está investido.<br />Um forte abraço e votos de sucesso!<br />Prof. Daniel Daniel Baggio Macielhttps://www.blogger.com/profile/02894724622256382956noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-25761088893892043912014-08-07T15:12:20.435-03:002014-08-07T15:12:20.435-03:00Professor, a respeito do tema tenho um caso prátic...Professor, a respeito do tema tenho um caso prático e gostaria de tirar uma dúvida. Ajuizei ação de exibição de documentos em face de uma instituição financeira. fui vencedora na primeira e segunda instâncias. A decisão transitou em julgado. A execução provisória que corria se transformou em definitiva. Ante a resistência da instituição em apresentar os doctos, foi expedido mandado de busca e apreensão que ainda não foi cumprido. Na hipótese de não serem exibidos os documentos, como fica a instrução da ação principal que se deseja propor para revisão da dívida?Maria Josénoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-50317450458580261502013-05-09T18:13:08.672-03:002013-05-09T18:13:08.672-03:00Bernadette de Araçatuba -
Procurava material p/um...Bernadette de Araçatuba -<br /><br />Procurava material p/um caso e lendo sua exposição percebi a diferença clara entre exibição de documentos e cautelar exibitória.<br /><br />Excelente.Bernadette Praziasnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7269488946336329352.post-722430574320028472012-12-26T14:34:16.228-02:002012-12-26T14:34:16.228-02:00Muito clara a exposição. Gostei muito!Muito clara a exposição. Gostei muito!Priscillanoreply@blogger.com