quinta-feira, 16 de julho de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O artigo 143 do novo Código de Processo Civil regula a obrigação de indenizar que pode vincular o magistrado nas situações previstas nos incisos I e II, cuja criação tem a finalidade de impedir que esse agente público acabe responsabilizado por outros motivos que poderiam tolhê-lo da necessária independência com a qual deve exercer suas funções. A título de exemplo, pretendeu-se obstar a responsabilização do magistrado que tivesse suas decisões reformadas em grau de recurso, mesmo porque, não fosse assim, bastaria que ele manifestasse orientação diversa daquela adotada pelo tribunal para que fosse compelido a reparar os danos causados por seus pronunciamentos. O direito, ciência do bom senso e da racionalidade, jamais chegaria ao ponto de responsabilizar o magistrado por aderir a essa ou aquela diretriz de entendimento e, tampouco, por falhas involuntárias que refletem, na verdade, característica indissociável da espécie humana, tal qual proclamado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão ementado nos seguintes termos (RJTJSP 48, p. 95): “A responsabilidade civil do magistrado somente se configura quando se apura tenha ele agido com dolo ou fraude e não pelo simples fato de haver errado. A independência funcional, inerente à magistratura, tornar-se-ia letra morta se o juiz, pelo fato de ter proferido decisão neste ou naquele sentido, pudesse ser sancionado.” Portanto, em atenção aos incisos do artigo 143, o magistrado só pode ser civilmente responsabilizado se, no exercício das suas funções, proceder com dolo ou fraude, assim também nos casos de recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, situações estas em que sua responsabilidade decorre de culpa stricto sensu, embora apenas se caracterize depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias. Pelo exposto, não é difícil perceber que a responsabilidade civil do magistrado é de natureza subjetiva e exige a concorrência dos seguintes pressupostos: conduta lesiva, dano, nexo causal e culpa em sentido amplo, mais propriamente o dolo na hipótese do inciso I e, no mínimo, negligência, imprudência ou imperícia nas situações do inciso II. Porém, diferente é a responsabilidade do Estado nestes casos, pois o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal a torna objetiva ao estabelecer que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mais, não há como deixar de realçar uma inconstitucionalidade que, embora notável, pode ser imperceptível aos menos avisados que examinarem isoladamente o caput do artigo 143, em que se acha a previsão de que o magistrado só responde regressivamente pelos prejuízos que causar, o que parece impedir o jurisdicionado de demandar diretamente contra ele a indenização que considerar devida. Definitivamente, a blindagem jurídica que esse dispositivo legal procurou construir em torno dos magistrados, ao compelir os lesados a buscar ressarcimento apenas contra o Estado nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 143, não é capaz de resistir ao calibre das garantias assentadas nos incisos V, X e XXXV da Constituição Federal, o que pode ser declarado “incidenter tantum” no ambiente de processo individual originário de ação indenizatória promovida em face desse agente público.
__________________
MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade civil do juiz no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Julho de 2015.