sábado, 21 de março de 2015

A REGULARIDADE FORMAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Conforme previsto pelo artigo 188 do Código de 2.015, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. No tocante aos recursos, além da forma escrita, a legislação exige um conjunto de requisitos a serem satisfeitos para que a respectiva peça processual seja considerada formalmente regular e possa dar início ao correspondente módulo recursal. Porém, semelhantemente às petições iniciais, que comportam emendas e completamentos tendentes a eliminar defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento de mérito (art. 321), as petições recursais também admitem correções de eventuais defeitos suscetíveis de ensejar a inadmissibilidade do recurso, tanto assim que o parágrafo único do artigo 932 foi enfático ao estabelecer que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Portanto, detectada a ausência de algum requisito formal da petição recursal, pressuposto este que também compreende a juntada de peças e documentos que a lei considere obrigatória, o relator não poderá rejeitar o recurso de plano e deverá intimar o recorrente para corrigir o respectivo vício ou completar os documentos faltantes. Apenas na hipótese de o recorrente não cumprir a diligência é que o relator estará autorizado a inadmitir o recurso, mediante decisão unipessoal. Além dessa regra genérica localizada no parágrafo único do artigo 932, o Código veicula outras que igualmente permitem algumas adaptações formais no recurso interposto. Elas estão previstas no parágrafo 3º do artigo 1.017, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.024, bem como no artigo 1.032. A primeira delas refere-se ao agravo de instrumento, cuja petição deve ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, inc. I) ou, se for o caso, com uma certidão cartorária que ateste a inexistência de qualquer desses documentos (art. 1.017, inc. II). Atento a essa peculiaridade do agravo de instrumento e a possíveis lapsos do agravante, o parágrafo 3º do artigo 1.017 determina que, ausente qualquer das mencionadas peças ou verificado outro vício que comprometa a admissibilidade dele, o relator deverá aplicar o disposto no parágrafo único do citado artigo 932, de modo a oportunizar a regularização formal do recurso. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 1.024 permite que o tribunal receba os embargos de declaração como agravo interno, se entender ser este o recurso cabível, hipótese em que determinará previamente a intimação do recorrente para complementar suas razões no prazo de cinco dias, de modo a compatibilizá-las com as exigências formais do artigo 1.021, parágrafo 1º. Ao disciplinar uma genuína situação de aditamento recursal, o parágrafo 4º do artigo 1.024 deixou assentado que, caso o acolhimento dos embargos de declaração resulte a modificação da decisão impugnada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de completar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias contados da intimação da decisão proferida nos aclaratórios. De outro lado, ao normatizar a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário, o artigo 1.032 determina que o relator no Superior Tribunal de Justiça conceda o prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência da repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional versada no processo, quando entender que o recurso adequado é o extraordinário, ao que se seguirá o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Feitas essas observações, cumpre acrescentar que, embora a legislação processual defina os requisitos formais de cada modalidade recursal, as respectivas petições possuem algumas exigências em comum, dentre as quais estão a identificação das partes e as suas qualificações, as razões com as quais o recorrente impugna o correspondente pronunciamento jurisdicional e o pedido de nova decisão, afinal, se o recurso é uma derivação do direito de ação, é natural que ele expresse os três elementos que a caracterizam, assim as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 337, § 2º). Especificamente no tocante às razões recursais, é imperioso ressaltar que a jurisprudência formada em todos os tribunais do país exige que o recorrente delas se utilize para impugnar, motivadamente, os fundamentos invocados pela decisão recorrida e não se limite a reproduzir o conteúdo da petição inicial ou da contestação, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de inadmissão do recurso. No mais, é intuitivo que a petição recursal contenha o endereçamento ao órgão jurisdicional competente para o julgamento da pretensão relacionada à reforma, à declaração de nulidade, ao esclarecimento ou à integração da decisão recorrida, assim também àquele que possuir competência para a correção do erro material nela detectado. Enfim, cumpre observar que a indicação do número de registro dos autos na instância de origem ou, conforme o caso, no tribunal é uma decorrência lógica de qualquer peticionamento, pois a falta desse apontamento impede que o escrivão ou o chefe de secretaria identifique o processo em que o recurso foi interposto (art. 206). Porque cada tipo de recurso apresenta particularidades relacionadas à regularidade formal, os requisitos a serem observados na construção das respectivas peças processuais serão examinados separadamente, em publicações acadêmicas que virão na sequência.
_________________
MACIEL, Daniel Baggio. A regularidade formal dos recursos no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Março de 2015.
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.

quinta-feira, 12 de março de 2015

O INTERESSE RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em linhas gerais, pode-se dizer que há interesse recursal quando houver a “necessidade” da utilização do recurso para alcançar a revisão de algum pronunciamento jurisdicional que, pretensamente, estiver caracterizado por um erro de julgamento ou de procedimento, obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Contudo, é importante frisar que o interesse recursal não depende da existência concreta de qualquer desses vícios, mas sim da verificação de algum deles sob a perspectiva do legitimado, que fundar o recurso na falta de simetria entre a sua pretensão e o resultado da decisão, em alguma nulidade capaz de impactar na validade dela, na ausência de clareza do pronunciamento jurisdicional, na inserção de proposições inconciliáveis na dicção dele, na abstenção do exame de algum ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar ou, então, em alguma imprecisão de grafia cuja correção entenda necessária para evitar prejuízo. Embora sutil, essa ressalva é importante para mostrar que o reconhecimento judicial da inexistência concreta desses vícios não determina a inadmissão do recurso, mas sim o desprovimento dele. Trata-se, pois, de um julgamento de mérito, não de um pronunciamento sobre a admissibilidade do recurso, que se contenta com o apontamento nuclear de qualquer das situações em referência. Em termos mais singelos, mas sem embargo da orientação doutrinária que costuma associar o interesse recursal à sucumbência, preferimos traduzir esse pressuposto de admissibilidade dos recursos na “lesividade” gerada pela decisão judicial a quem figura como parte, ao terceiro que detenha interesse jurídico no resultado do processo, ao interesse ou ao sujeito cuja qualidade determinou a iniciativa ou a intervenção processual do Ministério Público, à coletividade substituída em juízo por algum legitimado extraordinário. A propósito, não há dúvida de que a existência da sucumbência é indicativa da lesividade debitável à decisão judicial, mas é imperioso observar que essa expressão é bem mais abrangente e compreende não só a derrota no pronunciamento jurisdicional, mas também a nulidade da decisão, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, pois todos esses defeitos são capazes de desencadear algum tipo de prejuízo. Não fosse assim, não seria possível explicar o interesse recursal do “parquet” nos processos em que ele funciona como fiscal da ordem jurídica, afinal, nessa qualidade o Ministério Público jamais é sucumbente. Do mesmo modo, não haveria como justificar o interesse nos embargos de declaração, que podem ser opostos não só pela parte sucumbente, mas também por aquela que sair vitoriosa no pronunciamento jurisdicional, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, quer na qualidade de parte ou de “custos legis”. Além disso, há casos em que mesmo a parte vitoriosa possui interesse na utilização do recurso para reformar o pronunciamento jurisdicional que lhe é dirigido. É o que ocorre quando o fundamento aduzido na decisão for suscetível de causar algum gravame ao vencedor, o que não ocorreria se o pronunciamento jurisdicional viesse apoiado em fundamento diverso, tal qual a sentença que não acolhe a alegação de pagamento nos embargos do devedor, mas que extingue a execução de título extrajudicial em virtude do reconhecimento da prescrição suscitada pelo embargante, caso em que o embargado pode retornar a juízo mediante sucessiva ação cognitiva. No mais, é preciso acrescentar que apenas há interesse recursal, na modalidade “necessidade”, quando a legislação processual não disponibilizar ao legitimado outro meio mais singelo para contrastar a decisão judicial e obter o resultado idêntico àquele que seria proporcionado pelo recurso. A título de exemplo, não há interesse na utilização de recurso contra a decisão que proclama a existência dos respectivos pressupostos de admissibilidade e determina o processamento dele, pois o recorrido pode questionar esse pronunciamento jurisdicional em sede de contrarrazões. É exatamente por essa razão que o parágrafo 6º do artigo 1.007 torna irrecorrível da decisão com a qual o relator relevar a pena de deserção e fixar prazo para a efetivação do preparo, afinal, o recorrido pode suscitar essa questão em sua resposta recursal, oportunidade em que também lhe é assegurado contrariar o motivo afirmado pelo recorrente para não haver satisfeito esse pressuposto de admissibilidade no ato da interposição do recurso.
______________
MACIEL, Daniel Baggio. O interesse recursal no novo Código de Processo Civil. Página eletrônica Isto é Direito. Fevereiro de 2015. 
NOTA RELEVANTE: Este artigo foi composto segundo os dispositivos constantes do projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil.