domingo, 4 de agosto de 2013

RECURSO INOMINADO

Nos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas "recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. Excetuadas as diferenças procedimentais, esse recurso se assemelha à apelação prevista no Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se à revisão das sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É justamente a vocação legal desse recurso que induziu alguns escritores a ponderarem que ele poderia ter recebido o nome de “apelação", apenas com a ressalva de endereçamento ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe uma nomenclatura específica resultou da circunstância de que, no sistema criado pela Lei 9.099/95, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais, não uma variedade deles como ocorre no Código de Processo Civil, em que cada recurso recebeu um rótulo exclusivo e uma disciplina particularizada. Outra peculiaridade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43). Esclarecidos esses aspectos, registre-se que o mencionado recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença, em geral da própria audiência, pois é nela que o juiz deve proferir decisão sobre a lide, aplicando-se aqui a regra geral de contagem dos prazos processuais. Por isso, deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia final do prazo recursal. A título de exemplo, se as partes forem intimadas da sentença em uma sexta-feira, o prazo recursal somente se iniciará segunda-feira, salvo se esta não for dia útil, caso em que ele começará a ser computado do primeiro dia útil seguinte. O preparo no recurso inominado deve ser recolhido e comprovado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Por simetria, o recorrido possui o prazo de dez dias para oferecer suas contrarrazões, prazo esse que é contado da intimação para tanto, iniciando no primeiro dia útil subsequente e computando o dia do fim. Não há na Lei 9.099/1.995 previsão normativa de recurso específico contra os pronunciamentos interlocutórios do juiz da causa. Apesar disso, algumas turmas recursais insistem em admitir o uso do agravo de instrumento para tanto, com o que não concordamos porque o microssistema recursal da referida lei não dialoga com o macrossistema que o Código de Processo Civil dedicou aos recursos que prevê. Ademais, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça já consagrou a orientação segundo a qual "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial", não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por maioria de votos, no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas por esses juizados não toleram agravo de instrumento e, tampouco, mandado de segurança (RE 576.847-BA). Contra a decisão proferida no recurso inominado não cabe recurso especial porque o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que a decisão recorrida seja originária de tribunal e, como é sabido, as referidas turmas e colégios recursais não ostentam esse predicado. No entanto, o julgado emitido no recurso inominado pode ser impugnado mediante recurso extraordinário, a teor do inciso III do artigo 102 da Lei das Leis. Por fim, vale lembrar que as decisões monocráticas ou colegiadas dos Juizados Especiais também comportam embargos de declaração em cinco dias. Em virtude do princípio da celeridade, esses aclaratórios apenas suspendem o prazo de interposição do recurso inominado.
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NOTAS RELEVANTES:
1. O magistrado que proferiu sentença no Juizado Especial está impedido de funcionar no recurso inominado interposto contra ela.
2. O recurso inominado admite sustentação oral, contanto que realizada por advogado regularmente constituído.
3. Conforme os Enunciados 105 e 106 do FONAJE, aplica-se o artigo 475-J do Código de Processo Civil aos processos em curso pelos Juizados Especiais Cíveis, de modo que o decurso em branco do prazo de quinze dias para o devedor pagar a quantia certa fixada na sentença transitada em julgado atrai a incidência da multa de 10%.
4. A multa diária prevista nos incisos V e VI do artigo 52 da Lei 9.099/1.995 incide desde o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
5. Conforme Enunciado 81 do FONAJE, a arrematação e a adjudicação dos bens penhorados podem ser impugnadas, por simples pedido, no prazo de cinco dias do ato.
6. A alienação forçada dos bens penhorados (art. 52, VI) tem procedimento diferenciado das expropriações previstas no CPC. Neste último, necessário se faz o edital com oferta pública do bem penhorado para posterior arrematação. No sistema do Juizado, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação extrajudicial do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça (bens imóveis) ou leilão (bens móveis). Se o preço oferecido for inferior ao da avaliação, as partes deverão ser ouvidas.

7. Para manejar esse recurso, o recorrente deve construir duas petições. A primeira é de mera interposição e deve ser dirigida ao juiz causa, além de conter o número dos autos, bem como os nomes e a qualificação das partes. Em anexo, o peticionário deve compor o recurso propriamente dito, que será endereçado à turma ou colégio recursal e conter os fundamentos com os quais impugna a decisão hostilizada, bem como o pedido de reforma ou invalidação do julgado.
8. Conforme a Resolução 12/09 do STJ, quando a decisão de turma recursal do juizado especial estadual divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a reclamação para esse tribunal superior (CF, art. 105, inc. I, "f"), em quinze dias contados da publicação do acórdão que se quer reformar. Entretanto, a reclamação só terá cabimento quando a decisão impugnada contrariar enunciado de súmula ou decisão proferida no julgamento de recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C).
9. Os doutrinadores THEODORO JÚNIOR e FREITAS CÂMARA defendem o cabimento do agravo de instrumento para a Turma Recursal contra decisão interlocutória que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, for capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, tal qual reconheceu o Enunciado 2 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo.
10. MACIEL, Daniel Baggio. Recurso Inominado. Página eletrônica Isto é Direito. Agosto de 2013.