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TUTELA ANTECIPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O § único do art. 12 da Lei 1.533/51 prevê a possibilidade de execução provisória da sentença concessiva em mandado de segurança, devendo a apelação, nessas espécies, ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Porém, segundo o art. 558 do Código de processo Civil, pode o Relator, em casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, atribuir efeito suspensivo à apelação, o que equivale, em determinadas hipóteses, a uma antecipação da tutela recursal, até sua apreciação definitiva pela Turma. 3. Assim, quanto às diferenças apuradas e recolhidas posteriormente, em relação às quais não existia qualquer instrumento supletivo da ação fiscal (não havia declaração realizada ao fisco, tendo em vista que na DCTF original tais valores não foram, por equívoco, informados pelo contribuinte), não se pode negar o benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN. Destarte, não há óbices para que seja viabilizada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada na apelação, no sentido de que seja, até o julgamento final da ação, reconhecida a denúncia espontânea em relação aos valores objeto da controvérsia. 4. Agravo legal improvido. (TRF 4ª Região, AG. 18255 PR 2009.04.00.018255-5, Data da Publicação 13/10/2009).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. I - O art. 198 da Constituição Federal, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), consagra a competência concorrente e solidária da União, Estados e Municípios; donde as três esferas da Federação têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que tenham por base a existência de obrigações relativas ao SUS. Na mesma direção, os Eg. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vêm ratificando a responsabilidade solidária dos entes federativos, quando se trata do dever de prestação de saúde. Precedentes: AI 808059 AgR/RS e RE 195.192/RS (STF); AgRg no REsp 1159382/SC, AgRg no Ag 1107605/SC, AgRg no REsp 1136549/RS, AgRG no REsp 1028835?DF e AgRG no Ag 842866?MT (STJ). II - No contexto, impõe-se anular a r. sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, afastando-se a causa que deu azo ao indeferimento da inicial, e determinar seja dado regular prosseguimento ao feito, proferindo-se, ao final, nova sentença, com julgamento do mérito. III - De outro tanto, a mesma Constituição Federal inclui a saúde no rol dos direitos sociais e a consagra como um direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196) e igualmente também é remansosa a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores no sentido de ser dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de seus males. Precedentes: RE 393.175 AgR/RS (STF) e RESP 507205/PR IV - Evidenciando-se a presença, em análise perfunctória, dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, viável, nesta sede recursal, a concessão da antecipação vindicada, a título de medida de urgência - até posterior apreciação pelo Juízo de 1o Grau -, determinando-se que a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro providenciem a entrega à parte Autora dos medicamentos demandados, enquanto necessários e perdurar o seu tratamento de saúde, mediante comprovação através de exibição de receituário médico com novas prescrições dos medicamentos em questão, que incumbirá à parte Autora-apelante promover diretamente nos setores próprios dos Réus-apelados. V - Apelação provida. Sentença anulada. VI - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.(TRF 2ª Região, AC 201051010198298, Data de Publicação 26/08/2011).

DANO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

MEIO AMBIENTE - Indenização - Adquirente. Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002 (STJ - REsp nº 1.025.574 - RS - Rel. Min. Eliana Calmon - J. 25.08.2009).

ACP - Reparação - Dano ambiental. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local dodano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventualdano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O danoambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambientalque constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, deresponsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos - pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer - o último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação (STJ - REsp nº 1.120.117 - AC - Rel. Min. Eliana Calmon - J. 10.11.2009).

ADMINISTRATIVO - Ação Civil Pública - Dano ambiental - Derramamento de óleo - Responsabilidade objetiva - Prova pericial - Ausência de elementos a permitir a quantificação dodano - Liquidação por arbitramento - Possibilidade. 1) A ação civil pública vem a lume, através da disciplina da Lei nº 7.347/85, como o mais importante instrumento de tutela jurisdicional coletiva, na medida em que os institutos do processo civil ortodoxo não mais atendem à necessidade de hoje, no campo dos direitos difusos e coletivos (Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues e Rosa Maria Andrade Nery. Direito Processual Ambiental Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 119). 2) A Carta Magna consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas (artigo 225, parágrafo 3º da CF e artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81). 3) Constatado o derramamento do óleo pelo costado do navio N/M Lloyd México, durante manobra de abastecimento do combustível MF-180 para consumo em viagem, é evidente a obrigação da apelante de reparar o dano causado ao meio ambiente em face da prática de evento poluidor. 4) A perícia foi elaborada após transcorridos quase 4 (quatro) anos dos fatos. Por essa razão, não tendo sido realizada in loco, baseou-se o expert em relatos da tribulação e informações colhidas de pessoas e órgãos envolvidos no controle ambiental, consideradas insuficientes para permitir uma mensuração adequada dos impactos ambientais. 5) Ao magistrado de primeiro grau não restou alternativa senão relegar a fixação do montante devido pela ré à liquidação por arbitramento. 6. Apelação improvida (TRF3ªR - AC nº 0.203.553-25.1990.4.03.6104 - S
P - 6ª T).

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