segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 22 de junho, o julgamento de quatro Mandados de Injunção em que os impetrantes postulam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Essas três ações civis constitucionais foram ajuizadas diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o mencionado dispositivo. O julgamento foi suspenso depois que o relator ministro Gilmar Mendes se pronunciou pela procedência dos pedidos. Contudo, por sugestão do próprio relator, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que possa examinar a explicitação do direito pleiteado nos casos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho e projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional propondo a regulamentação do citado dispositivo constitucional. Durante os debates nesses processos (MI 1010, 1074 e 1090), os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores em caso de omissão legislativa e produzir uma regra concreta para o caso sob exame, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora. Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relacionada ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. No segundo caso, o MI 708, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público e determinu a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF). Propostas: No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa. Nesse sentido, citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória. O ministro Luiz Fux também relatou experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode variar de três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador. Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, no final de 30 anos (MI 943), o empregado teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos ou então indenizados pelo empregador. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional. Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF. Parâmetros: Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes realçou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. Fonte: página do STF.

2 comentários:

Ricardo disse...

Professor Daniel:
É com imenso prazer que o reencontro aqui. Formei-me pela Toledo em 2004 e tive com você as melhores aulas de processo cautelar possíveis. Nem com Ovídio aprenderia tanto! Hoje sou analista judiciário do TRESC e moro em SC, mas na luta por uma vaga na magistratura. Tornarei-me leitor assíduo de seu blog.
Um abraço.
Ricardo Frameschi Sinhorini.

Ricardo disse...

Professor Daniel:
É com imenso prazer que o reencontro aqui. Formei-me pela Toledo em 2004 e tive com você as melhores aulas de processo cautelar possíveis. Nem com Ovídio aprenderia tanto! Hoje sou analista judiciário do TRESC e moro em SC, mas na luta por uma vaga na magistratura. Tornarei-me leitor assíduo de seu blog.
Um abraço.
Ricardo Frameschi Sinhorini.