sexta-feira, 28 de maio de 2010

COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

Conforme o artigo 853 da Lei dos Ritos, “ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.” Logo, fica claro que o artigo 853 excetua a regra contida no parágrafo único do artigo 800, segundo a qual, “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.” Da conjugação desses dois dispositivos legais é possível concluir que as medidas cautelares em geral devem ser postuladas diretamente ao tribunal se já interposto recurso tendente à reforma ou invalidação da decisão finalizadora do procedimento empregado na causa principal, excetuados os alimentos provisionais, que sempre são postulados ao juiz de primeira instância. Inobstante a regra do artigo 853 seja razoavelmente explícita, ela deixa espaço para a seguinte indagação: será que a ação cautelar de alimentos provisionais deve ser ajuizada perante o mesmo juiz que processou a causa principal ou basta que ela seja promovida em qualquer órgão jurisdicional de primeira instância, mesmo que diverso daquele? Acreditamos que a resposta a esta pergunta pode e deve ser buscada no artigo 108, cujos motivos também orientaram a construção do artigo 800, especificamente destinada a regular a competência jurisdicional para as demandas cautelares antecedentes e as incidentais. A propósito, o artigo 108 estabelece que “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.” Embora a acessoriedade da ação cautelar não signifique dependência em relação à ação principal, já tivemos oportunidade de mostrar que os pronunciamentos cautelares normalmente são proeminentes para a preservação da eficiência das demais espécies de processo, o que evidencia a característica da acessoriedade mencionada no artigo 108. Ainda que mediante outros raciocínios, OVÍDIO BAPTISTA também chegou à conclusão de que a ação cautelar incidental de alimentos provisionais deve ser manejada perante o juiz que primeiro conheceu da ação principal na instância originária. Quando o fez, o saudoso processualista se valeu do seguinte exemplo para ilustrar sua tese: se a esposa propôs uma ação de anulação de casamento e transferiu residência para outra comarca, vindo a necessitar de alimentos provisionais algum tempo depois, quando a causa pendia de julgamento no Supremo Tribunal Federal, provavelmente quatro ou cinco anos depois do julgamento da ação matrimonial em primeira instância, mesmo que ela haja mudado do Ceará para o Rio Grande do Sul deverá ajuizar a ação cautelar perante o juiz que primeiro conheceu da ação principal. (Ob. cit. p. 428).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
2. SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.