sábado, 3 de abril de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ POR OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO DE ATO JUDICIAL

A recusa, a omissão ou o retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte constituem hipóteses de responsabilidade pessoal do juiz por omissão culposa, prevista pelo inciso II do artigo 133 do Código de Processo Civil e pelo inciso II do artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Tais comportamentos ilícitos do magistrado são puníveis civilmente a título de culpa porque as condutas dolosas estão abrangidas pelo inciso I do artigo 133 da Lei dos Ritos e 49 da mencionada lei complementar. Com efeito, essas omissões refletem o exercício anormal da atividade judiciária e consubstanciam casos de denegação de justiça, até porque o juiz pode causar dano simplesmente por omitir providência que deveria determinar com ou sem a provocação da parte. As omissões culposas em forma de recusa, retardamento ou simples inércia processual podem decorrer de imprudência, negligência ou imperícia do magistrado. Não tendo a lei feito qualquer restrição quanto à modalidade de culpa que enseja a responsabilidade pessoal do juiz nestes casos, há que se admitir todas elas para esse efeito. Neste sentido são as lições de Oreste Nestor de Souza Laspro (Responsabilidade Civil do Juiz, p. 252), para quem: "Ao contrário do que ocorre no erro judiciário, o juiz, na sua omissão, responde também pelo comportamento culposo na medida em que, ao contrário da primeira hipótese, na omissão não é feita qualquer restrição à regra geral relativa ao elemento subjetivo, ou seja, em razão de negligência ou imperícia, o juiz não pratica ato que deveria." Observe-se, entretanto, que a responsabilidade pessoal do juiz diante desses comportamentos culposos só existirá quando a recusa, a omissão ou o retardamento de providência judicial forem injustificáveis. Portanto, não ensejará responsabilidade patrimonial do magistrado o eventual atraso ou descumprimento de prazos legais por acúmulo de serviço a que não deu causa, por ausência de culpa. Além disso, os parágrafos únicos dos artigos 133 do CPC e 49 da LOMAN exigem expressamente, para a configuração da culpa e da eventual responsabilidade do juiz, que a parte requeira, por intermédio do escrivão, que o magistrado determine a providência em mora e que ele não a atenda nos dez dias seguintes àquele em que for instado a se pronunciar. Fala-se em eventual responsabilidade porque, para que surja o dever de indenizar, não basta que o juiz deixe de determinar a providência omitida. É fundamental também que a recusa, a omissão ou o retardamento causem dano indenizável, que, ademais, deve ser provado pela parte que o alegar (CPC, art. 333, I).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
1. MACIEL, Daniel Baggio. Responsabilidade Patrimonial do Estado pela Atividade Jurisdicional. São Paulo: Editora Boreal, 2006.